Processo 0000099-40.2002.8.24.0071

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000099-40.2002.8.24.0071
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000099-40.2002.8.24.0071/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXEQUENTE : BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA SA ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB RS074909) EXECUTADO : ESELINO SIMIONATO ADVOGADO(A) : LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421) EXECUTADO : NELSON ALBERTI ADVOGADO(A) : LUCIANO SCHAUFFERT FERRARI DE AMORIM (OAB SC009421) DESPACHO/DECISÃO Requereu a parte exequente ( evento 1178, PET1 ): a) A expedição de ofício para os órgãos a seguir listados, a fim de arrestar, bloquear e transferir para conta vinculada a este Juízo os valores mobiliários eventualmente localizados em nome dos executados: (i) BM&F Bovespa, (ii) Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP) e (iii) Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para que informem a existência de todos os valores mobiliários listados nos incisos I ao IX, do art. 2º, da Lei n.º 6.385/76; b) A expedição de ofício para os órgãos a seguir listados, a fim de arrestar bloquear e transferir para conta vinculada a este Juízo os valores oriundos de planos de previdência privada eventualmente existentes em nome dos executados: (i) Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada de Vida, Saúde Suplementar e Capitalização ( Superintendência de Seguros Privados ( “SUSEP ͟ ” “CNseg ͟ ” ) (ii) ); e (iii) Superintendência Nacional da Previdência Complementar (“PREVIC”). c) A expedição ofício à Secretaria da Receita Federal para que localize e arreste os eventuais créditos decorrentes do Programa Nota Fiscal Paulista em nome dos executados. d) A expedição ofício ao Banco Central para que informe se há qualquer relação dos executados declarada por instituição financeira no cadastro de risco de crédito e se há títulos de capitalização, consórcios, contratos de aquisição de bens móveis e imóveis e aplicações financeiras em seu favor. e) A expedição ofício ao INSS, Ministério do Trabalho para verificar a existência de eventual benefício previdenciário ou vínculo empregatício. Passo à análise dos pedidos formulados . Pedido a Não merece guarida o pedido de requisição de informações sobre ativos em nome dos adversos, nos seguintes órgãos: BM & F Bovespa (CRI, CCI e FIDC), Comissão de Valores Imobiliários (CVM), Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), e, por fim, Central de Custódia e Liquidação de Títulos (CETIP). Isso porque, como se verifica do art. 13 do “Regulamento Bacen Jud 2.0”, do Banco Central do Brasil, “as ordens judiciais de bloqueio de valor têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante” (disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/f82c9bda4964d48a8eb68defea329e70.pdf). Isto significa que as entidades participantes (cf. art. 3º de referido normativo) devem informar, por meio daquele sistema, todos os ativos e aplicações e, sendo assim, a pretensão do exequente somente poderia ser acolhida à luz de indícios mínimos de falha ou de não abrangência da entidade a ser oficiada pelo sistema Bacendjud/Sisbajud. Fora essas hipóteses,…

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