Processo 0000099-44.2025.8.08.0050

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000099-44.2025.8.08.0050
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ubiratan Almeida Azevedo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000099-44.2025.8.08.0050 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ARTUR VIEIRA FERREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. NULIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação do réu pelos crimes crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, da Lei nº 11.343/06), e posse de arma de fogo, com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inc. IV, e § 2º, da Lei nº 10.826/03), em concurso material (art. 69, do CP), às penas de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegada nulidade do mandado de busca e apreensão por deficiência na indicação do endereço. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto a alegação de omissão, tem-se que o voto condutor enfrenta expressamente a alegação de nulidade do mandado de busca e apreensão, afastando-a com fundamentação suficiente, o que descaracteriza a aludido vício. A decisão afirma que a individualização do local da diligência pode ocorrer por outros elementos probatórios, não sendo imprescindível a indicação minuciosa do número do apartamento, desde que haja delimitação segura do imóvel. Os elementos da investigação permitem identificar corretamente o local da busca, circunstância confirmada pela apreensão de documentos pessoais, drogas e armamento no interior do imóvel vinculado ao réu. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício no acórdão. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração não acolhidos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS…

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