Processo 0000099-44.2026.5.14.0001

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000099-44.2026.5.14.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000099-44.2026.5.14.0001 RECLAMANTE: ELIVANGELA GADELHA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ESN APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 705c735 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELIVANGELA GADELHA DE OLIVEIRA em face de ESN APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial.  Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, porém, tendo vista que é beneficiária da Justiça Gratuita, a referida condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária. Ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante e tendo ele sido sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica a UNIÃO arcará com os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), observando-se a atualização monetária pelo IPCA-E. Transitada em julgado a presente decisão, e inexistindo qualquer modificação do julgado, determino o encaminhamento dos autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Custas processuais, pela parte reclamante, no importe de R$846,99, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 42.349,46), das quais é isento de recolhimento. Intimem-se as partes. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIVANGELA GADELHA DE OLIVEIRA

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