Processo 0000099-47.2025.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000099-47.2025.5.22.0004 AUTOR: FRANCILEIDE DE SA SANTOS RÉU: FRANCILANDIO A DA SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bf9688 proferido nos autos. DESPACHO Determinei a conclusão dos autos, para decidir acerca dos valores a serem liberados aos credores. Compulsando os autos, verifico que, apesar de ter sido homologada a conta elaborada pelo Calculista (#id:5e31431), o executado efetuou o parcelamento em estrita consonância com a planilha de cálculos apresentada pela parte autora (id:878f8cb), a qual detalhou por meio de petição o rateio entre o crédito principal, honorários advocatícios contratuais e os reflexos legais. Assim, com o intuito de evitar a apuração de saldos remanescentes e prestigiar a vontade das partes na liquidação do ajuste, DETERMINO que a liberação dos valores e a conferência final da obrigação sigam os parâmetros estabelecidos na planilha da exequente. Considerando, ainda, que os depósitos realizados pela reclamada já abrangem o montante integral pactuado, inclusive no que tange aos encargos fiscais e custas processuais conforme a planilha adotada, declaro satisfeitas as obrigações financeiras deste feito. EXPEÇA-SE o respectivo alvará eletrônico para a liberação dos valores depositados, observando-se os dados bancários e beneficiários indicados pela patrona da exequente. No que tange aos valores referentes ao FGTS e à indenização de 40% eventualmente depositados em conta judicial, em estrita observância à tese vinculante do C. TST (Tema 68) e para viabilizar a correta internalização e baixa do débito no sistema gestor do Fundo, estes deverão ser previamente transferidos em sua integralidade para a conta vinculada do trabalhador. Visando garantir a exatidão do recolhimento devido, a reserva de honorários contratuais observará a seguinte sistemática: a integralidade do FGTS e da multa de 40% será transferida para a conta vinculada do autor; do montante a ser liberado diretamente ao reclamante, será retido o percentual dos honorários contratuais em sua integralidade, calculados sobre o total devido ao reclamante. Caberá à Secretaria verificar se a hipótese de rescisão autoriza a movimentação do fundo (Art. 20 da Lei 8.036/90); Em caso positivo, expeça-se alvará à Caixa Econômica Federal, autorizando o levantamento dos valores da conta vinculada, exclusivamente em favor do trabalhador, destacando-se que o percentual dos honorários contratuais referentes a este montante, já foi retido e devidamente repassado ao advogado. Após, venham os autos conclusos para a declaração de extinção da execução, nos termos do Art. 924, II, do CPC. Cumpra-se. TERESINA/PI, 03 de maio de 2026. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCILANDIO A DA SILVA - ME
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