Processo 0000099-47.2026.5.13.0009
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000099-47.2026.5.13.0009 AUTOR: POLICARPO NAZARENO ALVES VIEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7670ac3 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição do reclamante (ID. 174f425), opondo-se à nomeação do perito Pedro de Sousa Leite e pleiteando a substituição do profissional por médico que possua especialização em ortopedia ou medicina do trabalho, argumentando que a avaliação das lesões que acometem o autor, da redução funcional e da possibilidade de reabilitação exige conhecimentos específicos da traumatologia e ortopedia que transcendem a clínica geral. Sustentou que o profissional nomeado se apresenta, em suas redes sociais, notadamente no Instagram, como especialista em psiquiatria. Aduziu que "a especificidade das moléstias ortopédicas e o histórico de agravamento em ambiente bancário exigem um olhar técnico aprofundado, que não pode ser suprido por conhecimentos em psiquiatria, sob pena de nulidade do laudo por insuficiência técnica." Ademais, consignou que a perícia foi agendada apenas para o dia 03/08/2026, o maculando o princípio da celeridade processual e a garantia da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Notificado para se manifestar, o profissional Pedro de Sousa Leite afirmou que concluiu Pós-Graduação em Medicina do Trabalho, detendo o conhecimento técnico-científico necessário para a análise rigorosa de casos que envolvam saúde ocupacional, nexo causal e capacidade laboral. Quanto ao questionamento sobre a data da perícia, o "expert" esclareceu que o agendamento reflete a real disponibilidade da sua agenda, que se encontra previamente ocupada com diversos outros exames periciais em andamento. Observo que o perito anexou, no ID. 076e5e9, certificados de conclusão em Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina Legal, Perícia Médica e Medicina do Trabalho, documento que evidencia a aptidão necessária e a habilitação legal do "expert" para conduzir a perícia determinada nos autos. Saliento que o fato de o perito Pedro de Sousa Leite não ser especialista em ortopedia não desqualifica sua nomeação, já que detém especialidade em Medicina do Trabalho. Ademais, nos termos do Parecer CFM nº 9/2016, o médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, o que ocorre com o profissional designado neste processo, está habilitado a atuar como perito, valendo-se de sua formação e dos exames físicos e documentais para formar seu parecer acerca das questões de saúde ocupacional que integram o objeto da lide. Ainda, quanto ao questionamento sobre a data aprazada para o exame, a designação da diligência pericial para o dia 03/08/2026 não constitui demora injustificada, nem falta de compromisso com a celeridade que rege o processo trabalhista, mas decorre do grande volume de trabalhos periciais por parte do profissional nomeado, situação de amplo conhecimento deste Magistrado. Portanto, indefiro o pedido do reclamante e mantenho a nomeação do médico Pedro de Sousa Leite para atuar como perito na presente demanda. Dê-se ciência às partes e ao perito deste despacho. Após, aguarde-se a conclusão da perícia. CAMPINA GRANDE/PB, 19 de junho de 2026. ALEXANDRE AMARO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POLICARPO NAZARENO ALVES VIEIRA
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