Processo 0000099-48.2026.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000099-48.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: MARIANE SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 179289a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO MARIANE SILVA DOS SANTOS opõe embargos de declaração (ID 5f074a6) em face da sentença de ID 35d1e47, alegando omissões quanto aos pedidos sucessivos de verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, obrigações de fazer (CTPS e guias) e obscuridade no tocante ao adicional noturno. A ré também opôs embargos de declaração nos termos do ID bc56bf8. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos declaratórios, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade. III – MÉRITO EMBARGOS DA PARTE AUTORA Omissão quanto ao Pedido Sucessivo de Verbas Rescisórias, CTPS e Guias A embargante alega omissão quanto ao pedido sucessivo de pagamento de verbas rescisórias e obrigações de fazer (baixa na CTPS e entrega de guias), formulado para a hipótese de indeferimento da rescisão indireta. Sem razão. O Juízo analisou detidamente o pedido de rescisão indireta e o julgou improcedente, por considerar que as faltas patronais não possuíam gravidade suficiente. Ao final da sentença, o dispositivo foi claro ao julgar "improcedentes os demais pedidos". Sob uma ótica rigorosa, não há omissão. O pedido sucessivo da autora visava o recebimento de verbas "como se dispensa sem justa causa fosse" (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, seguro-desemprego). Uma vez que o juízo não reconheceu a culpa patronal e a autora optou pelo afastamento do trabalho, não cabe ao Juízo transmudar o pedido em "pedido de demissão" não formulado expressamente como tal, nem conceder verbas próprias da dispensa imotivada quando esta não ocorreu (princípio da adstrição do juiz aos limites da lide). Rejeito. Omissão quanto às Multas dos Arts. 467 e 477 da CLT A embargante aponta silêncio do juízo sobre as multas rescisórias. Inexistente a omissão. Como a modalidade de rescisão foi objeto de severa controvérsia e o pedido principal (rescisão indireta) foi rejeitado, não há que se falar em "verbas incontroversas" para fins do art. 467 da CLT. Quanto à multa do art. 477, § 8º, a improcedência do pedido principal de rescisão indireta carrega consigo os acessórios. O Juízo não está obrigado a rebater um a um os pedidos acessórios quando o principal, que lhes dá sustentação jurídica, é rejeitado de forma fundamentada. Adicional Noturno e Hora Noturna Reduzida A autora alega obscuridade e omissão quanto à aplicação do art. 73, § 1º da CLT e Súmula 60, II, do TST. Rejeito. A sentença foi explícita ao fundamentar o indeferimento com base no parágrafo único do art. 59-A da CLT. O entendimento do Juízo é restritivo e segue a literalidade da lei: no regime 12x36, a remuneração mensal já abrange os descansos e as prorrogações de trabalho noturno. A insatisfação da parte com a interpretação legal adotada não configura omissão ou obscuridade, mas pretensão de reforma do julgado, o que deve ser buscado pela via do Recurso Ordinário. EMBARGOS DA PARTE RÉ Apreciados por fundamentação reflexa, nos termos acima. IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos…
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