Processo 0000099-53.2026.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000099-53.2026.5.13.0007 AUTOR: TELMA LOURENCO DA SILVA RÉU: GENERAL GOODS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff77cad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decido, na reclamação trabalhista ajuizada por TELMA LOURENÇO DA SILVA em face de GENERAL GOODS LTDA: 1. ACOLHER a preliminar arguida pela reclamada para DECLARAR A INÉPCIA do pedido e EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pleito de condenação à multa do artigo 467 da CLT, com fulcro no art. 840, § 3º, da CLT c/c art. 485, I, do CPC; 2. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I - DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa exclusiva da empregadora (art. 483, "d", da CLT), fixando-se como data de término do vínculo empregatício o dia 29 de maio de 2026; II - CONDENAR a reclamada a pagar à reclamante, conforme valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: Salário integral referente ao mês de abril de 2026;Saldo de salário de 28 dias referente ao mês de maio de 2026;Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (36 dias);13º salário proporcional de 2026 (na fração de 6/12 avos);Férias vencidas simples referentes ao período aquisitivo de 01/11/2024 a 31/10/2025, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais (na fração de 8/12 avos), acrescidas do terço constitucional;Depósitos do FGTS relativos a todo o período contratual, acrescidos da multa rescisória de 40%;Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo legal, devido durante todo o período do contrato de trabalho, com reflexos diretos em: aviso prévio indenizado proporcional, 13º salários (integrais e proporcionais), férias (integrais e proporcionais) acrescidas de 1/3, e FGTS + multa de 40%;Indenização por danos morais fixada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Fica autorizada, na fase de liquidação, a dedução de importâncias comprovadamente já pagas/depositadas pela reclamada sob idênticas rubricas, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, conforme fundamentação). 3. INDEFERIR o requerimento de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho. 4. DEFERIR à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 5. CONDENAR as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na forma do art. 791-A da CLT, fixados da seguinte maneira: A cargo da reclamada, em favor do patrono da reclamante: 10% sobre o valor líquido resultante da condenação;A cargo da reclamante, em favor da patrona da reclamada: 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (correspondente ao pedido extinto da multa do art. 467 da CLT). Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desta obrigação ficará suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766, vedada a compensação. 6. CONDENAR a reclamada ao pagamento dos honorários periciais em favor do Engenheiro de Segurança do Trabalho Danilo Lira de Sousa, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidamente atualizados até o efetivo pagamento (OJ 198 da SBDI-1 do TST). A Secretaria deverá proceder à anotação/retificação no sistema PJe para que todas as intimações e publicações dirigidas à reclamada ocorram…
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