Processo 0000099-57.2026.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000099-57.2026.8.27.2741/TO AUTOR : ALDENIR RODRIGUES VALADARES ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALDENIR RODRIGUES VALADARES em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora afirma ser aposentada e titular de conta bancária junto ao requerido, utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Sustenta que, desde fevereiro de 2024, passaram a incidir descontos sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sem que tenha contratado ou autorizado o produto, totalizando R$ 366,06. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. A petição inicial foi recebida, tendo sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação. Em preliminar, arguiu ausência de interesse processual por inexistência de prévia tentativa administrativa, impugnou a gratuidade da justiça, alegou conexão com outros feitos e inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, sustentou a legitimidade dos descontos, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de repetição em dobro e a não inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando a procedência dos pedidos. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, com justificativa de pertinência, sob pena de preclusão, ou requererem o julgamento antecipado da lide. A parte autora informou não ter interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora o requerido tenha formulado, em contestação, requerimento genérico de produção de provas, inclusive depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, foi posteriormente intimado a especificar as provas pretendidas, justificando sua pertinência com as questões de fato controvertidas, sob expressa advertência de preclusão. Não tendo o requerido especificado, no momento processual próprio, a prova oral pretendida, nem indicado concretamente quais fatos dependeriam de esclarecimento por tal meio, reconheço a preclusão da faculdade probatória. Além disso, a controvérsia discutida nos autos é essencialmente documental, pois se limita a verificar a existência ou não de contratação válida de título de capitalização e a regularidade dos descontos efetuados em conta bancária. A prova apta a demonstrar a contratação do produto financeiro seria documental, gravação, termo de adesão, instrumento contratual ou outro meio objetivo mantido sob guarda da instituição financeira, não sendo o depoimento pessoal da consumidora meio adequado para suprir eventual ausência de prova contratual. Passo ao exame das preliminares. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei ou definidas em regime jurídico específico, o que não se verifica no presente caso. A parte autora afirma…
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