Processo 0000099-67.2025.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0000099-67.2025.5.12.0055 RECORRENTE: JADSON RODRIGUES DA SILVA - ME RECORRIDO: DALVANE SILVA DE SENE Vistos, etc. A empresa-reclamada, pelas razões do id. 150f17d, formula pedido recursal de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica a fim de que seja dispensada do recolhimento das custas processuais, no importe de R$ 1.200,00, bem como do depósito recursal. Invoca a Súmula 481 do STJ, afirmando que “encontra-se em situação de total inoperatividade desde o ano de 2023, não auferindo qualquer faturamento ou receita que possibilite o recolhimento do preparo recursal (custas e depósito recursal)”; que não tem nenhum empregado contratado e está em dívida com a municipalidade, citando boletos de taxas a quitar com a prefeitura e dividas que teria com a União, estando “irregular nos âmbitos municipal, estadual e federal”. Insistindo em afirmar que “não possui movimentação financeira, não tendo conta bancária e sem prestar, desde o ano de 2022, qualquer informação aos órgãos controladores/fiscalizadores”, requer a concessão da gratuidade judiciária com a dispensa do recolhimento do preparo e conhecimento do recurso independentemente deste. Pois bem. O recolhimento das custas processuais e do depósito recursal constitui pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário, a teor do que dispõem, dentre outros, os arts. 789, §1º e 899, §1º, da CLT. Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". O CPC/2015 - o qual revogou em grande parte os dispositivos da Lei n. 1.060/50 - por sua vez, em seu art. 98 prevê a concessão da gratuidade da justiça à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". Além disso, a matéria encontra-se pacificada no âmbito do C. TST, por meio do item II, da Súmula n. 463 que dispõe: “II- No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. (destaquei). Portanto, para a pessoa jurídica fazer jus aos benefícios da justiça gratuita é necessária a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os custos do processo. A mera invocação da súmula 481 do STJ em nada altera tal conclusão, pois reflete tão somente o entendimento de que cabe à pessoa jurídica demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, prova esta que deve ser robusta nesta Especializada, o que, porém, não foi produzido pela ré nos autos. No caso em tela, a ré não comprovou a sua hipossuficiência, limitando-se, em defesa, a alegar que faria jus à concessão da benesse tão somente “pela condição de MEI” (fl. 218), tese defensiva improcedente, como visto ante o que dispõe a legislação de regência (art. 790, §4º, da CLT) e jurisprudência consolidada (Súmula n. 463 do TST). Já em seu recurso, a ré vem aduzir alegações recursais genéricas como de que estaria em “total inoperatividade dede o ano de 2023”, tese que além de não aduzida na defesa do id. 6c70ec7 (art. 336 do CPC – princípio da eventualidade) não é respaldada por qualquer elemento de prova robusto nos autos. Também não…
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