Processo 0000099-68.2021.5.05.0551
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JEQUIÉ ATSum 0000099-68.2021.5.05.0551 RECLAMANTE: MIRALVA SOUZA CUNHA RECLAMADO: SURYA LAVANDERIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 117b439 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Os autos vieram conclusos para deliberação em decorrência do cumprimento integral das determinações contidas na decisão anterior, que resolveu o incidente de liberação inadequada de numerário e determinou a consolidação do Quadro Geral de Credores (QGC). A Secretaria deste Polo Especializado certificou a exatidão dos cálculos atualizados e realizou o abatimento integral dos valores levantados pela exequente Miralva Souza Cunha. Conforme certidão ID. b62e32f constatou-se a extinção material da execução do processo piloto originário (nº 0000099-68.2021.5.05.0551), uma vez que o crédito da trabalhadora foi integralmente quitado pelo montante deduzido. Passo a sanear o procedimento e determinar os atos de prosseguimento do Regime Especial de Execução Forçada (REEF), com estrita observância ao Provimento Conjunto GP/CR nº 06/2023 do TRT da 5ª Região. Nos termos do artigo 46, § 5º, do Provimento Conjunto GP/CR nº 06/2023, o pagamento integral do processo piloto acarreta a extinção daquela execução específica, impondo ao Juízo Centralizador a eleição de um novo feito para capitanear os atos expropriatórios e de rateio do REEF, preservando-se a continuidade do regime em relação aos demais credores habilitados. Diante da certidão de quitação e considerando a necessidade de otimizar a tramitação eletrônica coletiva, impõe-se a aplicação dos incisos I, II e III do referido dispositivo regulamentar para formalizar a sucessão do processo de referência. Posto isso, com amparo nas atribuições delegadas pelo Termo de Cooperação Jurisdicional e pelo Provimento Regional Vigente, RESOLVO: A) DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO material do processo nº 0000099-68.2021.5.05.0551, ante a satisfação integral do crédito da exequente Miralva Souza Cunha. B) ELEGER COMO NOVO PROCESSO PILOTO os autos do processo oriundo desta Vara do Trabalho de Jequié de número 0001235-03.2021.5.05.0551(previamente qualificado, cujos os cálculos atualizados conforme ID 438c428 ), que passará a centralizar os atos executórios e incidentais do presente REEF, conforme autoriza o art. 46, § 1º e § 5º, I, do Provimento. C) DETERMINAR À SECRETARIA DO POLO 5 as seguintes providências acessórias imediatas, nos termos do art. 46, § 5º, II e III: Lavratura de certidão circunstanciada contendo o histórico dos fatos, valores arrecadados e atos relevantes praticados até o momento no piloto extinto, trasladando-se eletronicamente as principais peças (Termo de Cooperação, decisões de reunião de execuções e o QGC atualizado) para os novos autos piloto. Certificação de salvaguarda, registrando nos autos do processo nº 0000099-68.2021.5.05.0551 a necessidade de sua preservação e guarda íntegra na Vara de Trabalho de origem (VT de Jequié) até a solução e extinção definitiva de todas as demais execuções reunidas neste REEF. D) HOMOLOGAR O QUADRO GERAL DE CREDORES (QGC) consolidado pela contadoria deste Polo, fixando a ordem sequencial de pagamento conforme as preferências legais (idosos, portadores de moléstia grave e pessoas com deficiência) e, sucessivamente, o critério de anterioridade de ajuizamento das ações, na forma do art. 44, VI, combinado com o art. 50,…
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