Processo 0000099-69.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000099-69.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AURELIO DA SILVA MSCiv 0000099-69.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: LUCIARO AMANCIO ALVES IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO PROC. TRT nº 0000099-69.2026.5.06.0000 (AGR em MS) Órgão Julgador : 1ª Seção Especializada Relator : Desembargador Aurélio da Silva Agravante : COPRAL COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. Agravado : LUCIARO AMÂNCIO ALVES Autoridade coatora : JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO Advogado(s) : Eduardo Pragmacio de Lavor Telles Filho e Bruno Félix Cavalcanti Procedência : Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. DINHEIRO POR VEÍCULOS.  MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto em face de decisão liminar que, em Mandado de Segurança, suspendeu ato que autorizou a substituição da penhora em dinheiro por veículos em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a substituição da penhora em dinheiro por veículos sem que a mutação venha a acarretar prejuízo ao exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora em dinheiro possui preferência legal e assegura maior efetividade à execução. 4. A substituição da penhora exige prova inequívoca de inexistência de prejuízo ao credor. 5. A oferta de veículos não garante igual liquidez e pode comprometer a satisfação da execução. 6. A alegação de dificuldade financeira da executada não foi devidamente comprovada. 7. O princípio da execução menos gravosa não prevalece sobre a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo Regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A substituição da penhora em dinheiro depende de prova de ausência de prejuízo ao exequente. 2. A penhora em dinheiro prevalece quando não demonstrada situação excepcional.       Vistos etc. Agravo Regimental interposto por COPRAL COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. em insurgência à decisão que deferiu liminar para suspender a substituição de penhora em dinheiro por veículos automotores que havia sido autorizada pelo Juízo da 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO nos autos da Execução Trabalhista nº 0000745-58.2020.5.06.0172, nos termos da fundamentação de ID. 3736550. Em razões recursais (ID. 7895f83), a agravante sustenta que a decisão liminar desconsidera a grave crise financeira enfrentada pela empresa, mantendo um bloqueio bancário que inviabiliza o pagamento de salários de seus 99 (noventa e nove) empregados ativos. Alega que a execução se fundamenta em planilha pericial equivocada de aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), valor este quase 10 (dez) vezes superior ao débito de R$ 41.625, 12 (quarenta e um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e doze centavos) que entende devido, ressaltando que o exequente já levantou mais de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em depósitos recursais, montante suficiente para quitar o valor incontroverso. Invoca o princípio da menor onerosidade à executada, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, asseverando a existência de perigo da demora inverso pela ameaça à sobrevivência da atividade econômica, enquanto o crédito estaria garantido por veículos de valor superior ao efetivamente devido. Intimado, o impetrante, ora agravado, apresentou contraminuta (ID. 9e76803). É o…

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