Processo 0000099-70.2026.8.17.3150
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Pombos Processo nº 0000099-70.2026.8.17.3150 AUTOR(A): GENILDA LUCIA LUIZ DE MELO RÉU: MUNICIPIO DE POMBOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pombos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 237105586, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça (NCPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Considerando o objeto do litígio, deixo de designar audiência conciliatória, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Assim, DETERMINO a citação do réu para integrar a lide, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contestação, cujo termo inicial será a data a data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 231, II, do CPC). Tratando-se de ação de estado, cite-se o réu pessoalmente (art. 695, §3º, do CPC).Residindo qualquer das partes em outra comarca, cite(m)-se e intime(m)-se, POR CARTA COM ARMP, ou, se não atendido pelos correios ou frustrada esta (CPC, art. 249), expeça-se carta precatória com o mesmo fim. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do NCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para caso deseje produzir provas, terá o ônus de ESPECIFICAR e JUSTIFICAR a necessidade das provas que pretende "influir eficazmente na convicção do juiz" (CPC, art. 369), inclusive apresentando os quesitos e/ou o rol de testemunhas, caso especifique e justifique a necessidade de prova pericial e/ou testemunhal, sob pena de indeferimento, vedado o protesto genérico, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC). CÓPIA DESTE TEM FORÇA DE MANDADO. POMBOS, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" POMBOS, 4 de junho de 2026. LUCILDA MARIA CORDEIRO ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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