Processo 0000099-75.2026.5.06.0192
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000099-75.2026.5.06.0192 RECLAMANTE: CARLOS ANDRE DA SILVA RECLAMADO: USINA IPOJUCA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfebd11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CARLOS ANDRE DA SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face da USINA IPOJUCA S/A, requerendo o pagamento de horas extras. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 77.688,37. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, e, no mérito, a improcedência total dos pedidos. Também juntou documentos. Aberta a instrução. Foram dispensados os depoimentos das partes. Houve a oitiva de duas testemunhas. Encerrada a instrução. Razões finais remissivas, facultada a complementação por meio de memoriais. Inexitosas as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA No âmbito trabalhista, o CSJT editou a Resolução 185/2017, que regulamentou o uso do PJe na Justiça do Trabalho, dispondo, no art. 5º, §10, que o advogado que requerer intimações direcionadas a si ou à sua sociedade deve habilitar-se automaticamente nos autos mediante certificado digital, sendo o cadastro ônus exclusivo do causídico. De tal forma, para fins de cumprimento da situação ora mencionada, deve o causídico proceder com a respectiva habilitação. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA EXORDIAL O art. 840, §1º da CLT exige pedido certo, determinado e com indicação de valor, sendo norma que, em análise ao princípio da cooperação processual, tem a finalidade de viabilizar o melhor processamento do feito. Não obstante, o STF firmou entendimento de que o valor indicado na petição inicial funciona como limite da condenação, impedindo que o juiz fixe montante superior sem observância de procedimento adequado para afastar a norma. Nesse sentido, não se verifica como medida ou determinação desarrazoada, haja vista que quanto aos efeitos, em caso de procedência da pretensão, inexiste sucumbência, posto que a análise pela teoria da causalidade é quanto ao provimento ou não do pedido, sem considerar o montante efetivamente reconhecimento. Tal entendimento, inclusive, deve ser verificado no âmbito do rito sumaríssimo, acrescentando-se, neste caso, o fato de que há muito a jurisprudência dos Tribunais já estava no sentido de que a limitação deve ser observada, ressalvados o incremento de juros e correção monetária, como decorrência lógica da atualização Diante do exposto, em caso de condenação, os pedidos deferidos ficam limitados aos valores indicados pelo reclamante na exordial. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte reclamada requereu a pronúncia da prescrição quinquenal quanto às pretensões anteriores ao dia 9 de fevereiro de 2021, considerando que a reclamação trabalhista foi proposta em 9 de fevereiro de 2026 e que o contrato teve início em 14 de abril de 2008. Consoante dispõe o art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, restam prescritas as pretensões anteriores ao dia 9 de fevereiro de 2021, pelo que extingo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. DA JORNADA DE TRABALHO O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras sob o argumento de que ativava-se habitualmente em sobrejornada diária e semanal, cumprindo o horário das 5h às 11h ou 11h30 e das 13h às 16h ou 17h, de segunda a sexta-feira, e das 7h às 11h ou 12h aos sábados, requerendo o…
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