Processo 0000099-79.2025.5.11.0351

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000099-79.2025.5.11.0351
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000099-79.2025.5.11.0351 RECORRENTE: ANTHONY LUCAS MOTA PINTO E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTHONY LUCAS MOTA PINTO E OUTROS (2)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 63c7695, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26051811554986800000016192262 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve a condenação da embargante ao reconhecimento de vínculo empregatício, pagamento de intervalo intrajornada e multa do art. 477 da CLT. A embargante alega omissões no julgado quanto à distribuição do ônus da prova, à análise documental e à aplicação da penalidade de atraso no pagamento das verbas rescisórias, buscando o prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão passível de correção via embargos de declaração ou se a parte busca, em verdade, a rediscussão de matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador rejeita os embargos quando a decisão embargada apresenta fundamentação clara e exauriente sobre as teses suscitadas, não se verificando qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4. A distribuição do ônus da prova obedece aos preceitos legais e à confissão ficta decorrente do desconhecimento dos fatos pelo preposto, não configurando omissão o descontentamento da parte com o resultado da valoração probatória. 5. A ausência de apresentação dos controles de jornada, somada à prova testemunhal, fundamenta o reconhecimento da supressão do intervalo intrajornada, conforme os preceitos da súmula n. 338 do TST. 6. A controvérsia judicial sobre a existência de vínculo empregatício não afasta a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, salvo se o atraso for imputável exclusivamente ao empregado. 7. O manejo de embargos de declaração com intuito meramente infringente, visando reformar o mérito de decisão contrária aos interesses da parte, configura uso inadequado da via recursal. 8. A existência de tese explícita no acórdão torna desnecessário o prequestionamento adicional, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou ao reexame de fatos e provas quando o acórdão embargado já contém fundamentação exauriente. 2. A existência de tese jurídica clara e fundamentada no julgado supre a necessidade de prequestionamento para fins recursais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, 818, 836, 843, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 373, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 297; TST, Súmula n. 338; TST, OJ SDI-1 n. 118.      ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pela 1ª reclamada e os rejeitar, mantendo o acórdão embargado inalterado,…

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