Processo 0000099-80.2021.8.17.2880

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000099-80.2021.8.17.2880
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Correntes
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000099-80.2021.8.17.2880 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 238143783, conforme segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais, distribuída em 18 de fevereiro de 2021, em que Maria Simão da Silva, agricultora, viúva, analfabeta, nascida em 30 de janeiro de 1947, então residente no Sítio Lavras, Zona Rural, Lagoa do Ouro/PE, ajuizou demanda em face do Banco Bradesco S/A, alegando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado que afirmava não ter celebrado: o de nº 0123321573878, no valor de R$ 5.000,00, e o de nº 0123295856627, no valor de R$ 6.000,00. Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro das parcelas descontadas, estimada em R$ 22.000,00, e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, totalizando causa de R$ 30.000,00. Por decisão de Id. 75532722, proferida em 19 de fevereiro de 2021, foram deferidas a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação em Id. 77644007 (26/03/2021), pugnando pela improcedência total dos pedidos e juntando documentação contratual e extratos bancários. A autora apresentou réplica em Id. 77834298 (30/03/2021). Por decisão de Id. 81603157, proferida em 1º de junho de 2021, o feito foi suspenso em virtude da instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas no TJPE acerca de contratos bancários celebrados com pessoas analfabetas. Em 27 de março de 2025, o banco réu manifestou-se nos autos (Id. 199231341) para informar o falecimento da autora e requerer a suspensão do feito para habilitação de herdeiros ou sucessores, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Por despacho de Id. 204434662, de 19 de maio de 2025, foi determinada a intimação dos patronos da autora — Drs. Andre Francelino de Moura (OAB/PE 53.531) e Saulo de Castro da Costa (OAB/PE 50.221) — para que, no prazo de dez dias, regularizassem o polo ativo mediante a habilitação dos herdeiros ou sucessores da autora falecida, sob pena de extinção do processo. Em 9 de julho de 2025, os advogados peticionaram requerendo dilação de prazo (Id. 209190332), o que foi deferido por mais dez dias pelo despacho de Id. 209323615, de 10 de julho de 2025. Transcorrido o novo prazo sem qualquer providência, a Secretaria certificou o decurso em Id. 214440737, em 28 de agosto de 2025. Em 16 de dezembro de 2025, o banco réu peticionou (Id. 226147821) requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I — Da suspensão do processo por morte da parte autora e da obrigação de regularização do polo ativo O art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que o processo se suspende pela morte de qualquer das partes. A suspensão não é automática no sentido de que prescinda de providências…

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