Processo 0000099-80.2024.5.05.0028

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000099-80.2024.5.05.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0000099-80.2024.5.05.0028 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DAS NEVES FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE DAS NEVES FERREIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000099-80.2024.5.05.0028 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE; IMPROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante, CARLOS HENRIQUE DAS NEVES FERREIRA, e pela reclamada, M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, contra a sentença de parcial procedência. O reclamante busca reforma quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, acúmulo de funções, adicional de periculosidade e honorários advocatícios. A reclamada pugna pela sua exclusão e pela inexistência de sua responsabilidade subsidiária e de seus sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. 1. Limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial; 2. Reconhecimento de acúmulo de funções; 3. Direito ao adicional de periculosidade; 4. Majoração dos honorários advocatícios; 5. Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (M Dias Branco); 6. Ordem de execução (responsabilidade de sócios versus tomador subsidiário). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Limitação da Condenação aos Valores da Inicial: Reforma-se a sentença para afastar a limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial. Tais valores possuem caráter meramente estimativo, não vinculando o juízo nem servindo como teto para a condenação final, conforme art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST e princípios da proteção ao trabalho e amplo acesso à justiça. O crédito trabalhista deve ser apurado fielmente em liquidação. 4. Acúmulo de Funções: Mantém-se a improcedência do pedido. As tarefas realizadas (preparação para pintura, limpeza, isolamento) são consideradas acessórias ou complementares à função de Auxiliar de Manutenção Predial, compatíveis com a condição pessoal do empregado e inseridas no poder diretivo do empregador, não configurando alteração contratual lesiva ou enriquecimento ilícito, conforme art. 456, parágrafo único, da CLT. 5. Adicional de Periculosidade: Improvimento ao recurso. A prova pericial foi conclusiva ao afastar a exposição habitual ou intermitente a condições de risco acentuado, como explosão ou contato com substâncias inflamáveis, nos termos da NR-16 e Súmula 364 do TST. As alegações genéricas não foram corroboradas por prova concreta específica à situação do obreiro. 6. Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Improvimento ao recurso. Manutenção do percentual de 10% fixado na origem, considerado adequado à complexidade da causa, local e tempo de prestação de serviços, e labor dos advogados, conforme art. 791-A, § 2º, da CLT. 7. Responsabilidade Subsidiária da Tomadora: Improvimento ao recurso da M Dias Branco. A responsabilidade…

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