Processo 0000099-82.2024.8.17.2910
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R José Múcio Monteiro, S/N, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 1ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000099-82.2024.8.17.2910 AUTOR(A): MARIA DALVA ALVES DE ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE CALCADO, INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DE CALCADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236392366, conforme segue transcrito abaixo: "Na mesma oportunidade, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória. Nessa oportunidade, as partes deverão se atentar para o ônus da prova que recai sobre elas, de acordo com o art. 373, do Código de Processo Civil, e deverão: (a) caso queiram produzir prova documental, juntar todos os documentos que julguem necessários à prova dos fatos constitutivos do direito alegado e que ainda não foram juntados no processo (evitando a repetição de documentos já anexados); (b) caso queiram produzir prova testemunhal, declinar o rol de testemunhas cuja oitiva pretendem obter; (c) caso queiram produzir prova pericial, especificar qual perícia entendem adequada ao caso concreto e apontar um profissional qualificado, dentre aqueles cadastrados junto a este Tribunal no SIAJUS (listagem disponível em https://www.tjpe.jus.br/tjpereports/xhtml/publico/relatorio.xhtml?r=5DlEucd9OJ4a%2Fq7%2BDYHLbQ%3D%3D), cientes de que o custeio do exame recairá sobre o requerente (art. 95 do CPC). Considerando a realidade experienciada nesta Unidade, em que diversos advogados requerem a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, mas não as apresentam, gerando um ato judicial inócuo que causa desperdício de recursos públicos e atraso nos trabalhos deste Juízo, fique esclarecido e anunciado, desde já: 1º. que a inércia das partes será interpretada como desistência da dilação probatória e contentamento com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o feito remetido à conclusão para julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355 do Código de Processo Civil; 2º. que o não cumprimento das exigências acima, com o pedido genérico de produção da prova, importará na negativa do requerimento; 3º. que o pedido de marcação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas sem o declínio do rol destas com antecedência não será acatado, pois prejudica a previsibilidade objetiva de todas as partes e, consequentemente, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; 4º. que, após o prazo acima referido, restará preclusa a oportunidade de apresentar novos elementos probatórios." LAJEDO, 30 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO ALVES DE ARAUJO Diretoria Regional do Agreste
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