Processo 0000099-83.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000099-83.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0000099-83.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000207-89.2025.8.27.2719/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA AGRAVADO : FRANCISCO SOUSA NETO ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO BOTELHO MILHOMEM (OAB TO012176) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 25% PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ADESÃO A ACORDO ADMINISTRATIVO DA LEI ESTADUAL Nº 2.163/2009. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO COM COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida em ação de liquidação individual de sentença coletiva, decorrente do Mandado de Segurança nº 5000024-38.2008.8.27.0000, que reconheceu aos servidores do Quadro Geral do Poder Executivo o direito à aplicação do reajuste de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007, com efeitos financeiros desde a impetração até a entrada em vigor da Lei nº 2.669/2012. A decisão agravada rejeitou as preliminares de quitação da obrigação, ausência de interesse processual e prescrição, determinando o prosseguimento da liquidação e a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão executória estaria prescrita; (ii) verificar se a adesão do servidor ao acordo administrativo instituído pela Lei Estadual nº 2.163/2009 implica renúncia ao direito de ação ou quitação da obrigação; e (iii) definir se subsiste interesse processual para o prosseguimento da liquidação de sentença coletiva. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução ou liquidação individual de sentença coletiva é quinquenal, contado do trânsito em julgado do título executivo judicial, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 877). Como o título coletivo ainda não transitou em julgado, não há falar em prescrição da pretensão executória. 4. A adesão ao acordo administrativo previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009 não comprova, por si só, a quitação da obrigação nem afasta o direito de liquidação do título judicial, sendo necessária a demonstração do efetivo pagamento integral das parcelas previstas no acordo. 5. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao ente público comprovar o fato extintivo do direito do credor. No caso concreto, a documentação apresentada não evidencia o pagamento integral das 36 parcelas previstas no acordo administrativo, razão pela qual não se reconhece a quitação da obrigação. 6. Persistindo dúvida quanto à satisfação integral do crédito, subsiste o interesse processual para a liquidação individual, que constitui via adequada para apuração do quantum debeatur, inclusive com a análise e compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente. IV – DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que, na apuração do crédito em fase de liquidação de sentença coletiva, sejam obrigatoriamente abatidos os valores comprovadamente pagos administrativamente a título do reajuste de 25% e respectivos retroativos, mantendo-se, no mais, o prosseguimento da liquidação individual. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com…

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