Processo 0000099-90.2014.8.11.0100
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE BRASNORTE GABINETE ExFis 0000099-90.2014.8.11.0100 Assunto(s): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] Sentença I. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE BRASNORTE contra VILLAGE ENERGIA AMBIENTAL LTDA - EPP, visando a cobrança de créditos tributários, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 315, Processo Administrativo nº 87/2013. Foi concedido ao exequente o prazo de 90 dias para adoção das providências previstas no item "2" do Tema 1.184/STF (Id. 177987615). O exequente apresentou manifestação (Id. 198572749). II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a viabilidade do prosseguimento da presente execução fiscal, considerando o valor do débito e as orientações do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 de Repercussão Geral), decidiu que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: (...) 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (...) Ademais, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado. Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: (...) Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUANDO DO AJUIZAMENTO, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá…
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