Processo 0000099-92.2025.5.20.0007

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000099-92.2025.5.20.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0000099-92.2025.5.20.0007 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARACAJU RECORRIDO: ESTRELA - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário(a): ESTRELA - SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000099-92.2025.5.20.0007 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por ente municipal em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária quanto aos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O recorrente alega a inexistência de prova de omissão fiscalizatória e invoca a tese fixada pelo STF no Tema 1118, argumentando que a condenação não pode se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os elementos configuradores da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, à luz da tese fixada no Tema 1118 do STF, verificando-se a existência de comprovação efetiva de culpa in vigilando na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118 de repercussão geral, afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público e o dano experimentado pelo trabalhador. Caracteriza-se a culpa in vigilando quando o ente público, ciente de irregularidades contratuais ou inadimplementos sistemáticos de obrigações trabalhistas, permanece inerte, deixando de adotar as medidas fiscalizatórias necessárias para assegurar o cumprimento dos deveres da prestadora.A ausência de apresentação, pelo ente público, de documentos hábeis a comprovar a efetiva fiscalização do contrato administrativo, aliada a elementos probatórios que atestam a ciência da Administração acerca de pendências financeiras da contratada, confirmam a omissão culposa. A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das verbas da condenação, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 331, itens V e VI, do TST, visto que o dever fiscalizatório não se limita ao objeto contratual, mas estende-se à regularidade dos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária da Administração Pública requer a demonstração de conduta negligente na fiscalização do contrato, não se admitindo a responsabilização calcada apenas na inversão do ônus da prova. A configuração da culpa in vigilando ocorre quando o ente público omite-se em seu dever de fiscalizar, mesmo após ter ciência do inadimplemento reiterado das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A ausência de comprovação da efetiva…

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