Processo 0000099-93.2024.5.06.0144

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000099-93.2024.5.06.0144
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES AP 0000099-93.2024.5.06.0144 AGRAVANTE: FABIO HENRIQUE BARBOSA DE ASSIS AGRAVADO: ALVOAR LACTEOS NORDESTE S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FABIO HENRIQUE BARBOSA DE ASSIS [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO (ART. 916 DO CPC). MULTA. ATRASO NA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. INDEVIDA PENALIDADE. I. Caso em exame: Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu a aplicação da multa prevista no art. 916, §5º, do CPC, ao fundamento de que, embora intempestiva a comprovação do pagamento da primeira parcela, não houve inadimplemento da obrigação. II. Questão em discussão: Definir se o atraso na juntada do comprovante de pagamento, sem impugnação quanto à quitação da parcela, configura inadimplemento apto a ensejar a multa do art. 916, §5º, do CPC. III. Razões de decidir: O parcelamento deferido condicionou expressamente a penalidade ao não pagamento das parcelas. A comprovação intempestiva possui natureza meramente formal e não se confunde com inadimplemento. Ausente prejuízo ao exequente e inexistente descumprimento da obrigação principal, mostra-se indevida a aplicação da multa. Interpretação teleológica do art. 916 do CPC, voltada a coibir o inadimplemento efetivo, e não falhas formais. IV. Dispositivo e tese: Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: A ausência ou atraso na comprovação do pagamento de parcela do parcelamento, quando incontroverso o adimplemento, não configura hipótese de incidência da multa prevista no art. 916, §5º, do CPC. Dispositivo citado: art. 916, caput e §5º, do CPC. RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO HENRIQUE BARBOSA DE ASSIS

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