Processo 0000099-94.2025.5.09.0655

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000099-94.2025.5.09.0655
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000099-94.2025.5.09.0655 RECORRENTE: DAIANE BATISTA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000099-94.2025.5.09.0655 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. PROVA PERICIAL DEFICIENTE - NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. O princípio do acesso à Justiça não implica somente o reconhecimento de ver sua pretensão apreciada pelo Poder Judiciário (CRFB/1988, art. 5º, XXXV), mas de permitir às partes a obtenção de uma tutela jurisdicional justa, daí decorrendo seu direito à produção ampla da prova. Impedir que a parte complemente a prova, ou que aceite prova incompleta, fere diretamente o princípio da ampla defesa (CRFB/1988, art. 5º, LV), evidenciando, portanto, o cerceamento de defesa. Na petição inicial, a autora narra que trabalhava como auxiliar de produção de matrizeiro e que tinha contato com agentes químicos, a exemplo de raticida. A ordem de serviço assinada pela autora, específica para tal função, expõe existência de risco químico com formaldeído. Considerando possíveis exposições a agentes químicos, o Sr. Perito deveria ter relacionado os agentes químicos aos quais a autora estava exposta para, posteriormente, relacioná-los ou não aos Anexos 11 e 13 da NR 15. A simples resposta de que não foi constatada a utilização de produtos químicos enquadráveis nos Anexos 11 e 13 da NR 15, sem especificação dos produtos químicos utilizados, inclusive para possibilitar o contraditório, se traduz em prova deficiente, passível de nulidade. Assim, o indeferimento de realização de nova perícia em relação aos agentes químicos insalubres acarreta cerceamento do direito de defesa e consequente nulidade processual. Recurso da autora a que se dá provimento.   Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA E DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno do feito à Vara do Trabalho de origem, para que seja reaberta a instrução processual, determinando-se que o Sr. Perito responda integralmente os quesitos relativos aos agentes químicos, especificando os produtos químicos que eram utilizados pela autora, com posterior reanálise de eventual enquadramento nos Anexos 11 e 13…

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