Processo 0000100-04.2025.5.18.0211
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000100-04.2025.5.18.0211 RECORRENTE: EDIVALDO APARECIDO DE URZEDO MEDEIROS E OUTROS (2) RECORRIDO: EDIVALDO APARECIDO DE URZEDO MEDEIROS E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED-ROT-0000100-04.2025.5.18.0211 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA EMBARGANTE : 1. TS AGRICOLA LTDA - ME EMBARGANTE : 2. TRANSGRAOS LTDA ADVOGADO : WILIAN ARAUJO SANTOS EMBARGANTE : 3. EDIVALDO APARECIDO DE URZEDO MEDEIROS ADVOGADO : LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA EMBARGADO : OS MESMOS ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO - 1ª TURMA EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES E ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração, opostos pelas reclamadas e pelo reclamante, contra acórdão que reformou sentença trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir o alcance da invalidade dos cartões de ponto no período desprovido de rastreamento; (ii) verificar a necessidade de esclarecimentos sobre a eficácia ex nunc do fracionamento do intervalo interjornada (ADI 5.322/STF); (iii) determinar se a vinculação da condenação aos valores da inicial configura contradição; (iv) aferir o inconformismo quanto à prova documental das diárias de viagem; (v) estabelecer a aplicação da Súmula 338 do TST diante da invalidade parcial dos registros; (vi) definir a legalidade da condenação em honorários de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invalidade dos controles de jornada, em período sem rastreamento veicular, restringe-se aos dias anotados como "folgas" ou "DSRs", mantendo-se a higidez dos registros de início e término de jornada nos dias efetivamente trabalhados. 4. O fracionamento do intervalo interjornada para motoristas profissionais é plenamente válido até 11/07/2023, conforme modulação de efeitos da ADI 5.322 do STF. 5. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial vinculam o limite da condenação, em obediência às regras de congruência processual e ao entendimento consolidado do STF. 6. A valoração da prova quanto às diárias de viagem pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sendo a rediscussão do mérito inviável pela via dos embargos. 7. A aplicação da Súmula 338, I, do TST é mitigada pelo princípio da razoabilidade e pela prova oral (confissão do obreiro), justificando o arbitramento de jornada para os períodos sem rastreamento, sem presunção de veracidade absoluta para a jornada declinada na petição inicial. 8. A condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência é constitucional, devendo ser observada apenas a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos da decisão do STF na ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos da reclamada acolhidos em parte com efeito modificativo; embargos do reclamante acolhidos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: 1. A invalidade de registros de jornada, por ausência de corroboração eletrônica, limita-se aos dias de repouso (folgas/DSRs),…
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