Processo 0000100-04.2025.5.19.0008
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000100-04.2025.5.19.0008 RECORRENTE: RENATO DOS SANTOS MARTINS RECORRIDO: RELUZ NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PROCESSO nº 0000100-04.2025.5.19.0008 (ROT) RECORRENTE: R. DOS S. M. ADV. RECORRENTE: ANTONIO JOSÉ OLIVEIRA DA COSTA RECORRIDA: RELUZ NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADV. RECORRIDA: CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO RELATOR: MARCELO VIEIRA I. Ementa DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS, HORAS EXTRAS, RESCISÃO INDIRETA, DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. O reclamante alega que, embora registrado como Operador Pleno, exercia as mesmas funções de Operadores Especializados com salário superior, requerendo diferenças salariais. Sustenta, ainda, que era obrigado a chegar com antecedência e permanecer após o expediente para troca de uniforme e procedimentos de segurança, totalizando cerca de uma hora diária não remunerada como hora extra. Pleiteia, também, a rescisão indireta e o pagamento de danos morais em razão de assédio moral e ambiente de trabalho insalubre e hostil. Por fim, requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se são devidas diferenças salariais por desvio de função e equiparação salarial; (ii) saber se o tempo despendido antes e após a jornada para troca de uniforme e procedimentos de segurança configura horas extras; (iii) saber se os fatos alegados configuram assédio moral apto a ensejar a rescisão indireta e o pagamento de danos morais; e (iv) saber se é devida a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em diferenças salariais por desvio de função ou equiparação salarial, uma vez que a prova oral produzida foi dividida, não havendo demonstração inequívoca de que as atribuições do reclamante eram substancialmente diversas e de maior complexidade a ponto de justificar a equiparação. 4. Quanto às horas extras, a prova também se mostrou dividida quanto ao tempo efetivamente despendido e se este era exigido pela empresa. A aplicação do princípio da boa-fé e a ausência de comprovação cabal de que o tempo despendido era integralmente exigido pela empresa e superior ao tempo razoável para os procedimentos levam à manutenção da decisão de improcedência. 5. No que tange ao assédio moral, a prova oral também não foi contundente, apresentando-se dividida e sem detalhes concretos que caracterizem o assédio moral de forma a macular a dignidade do trabalhador e justificar a rescisão indireta. 6. Em relação aos honorários advocatícios, a jurisprudência do C. TST é pacífica quanto à constitucionalidade do artigo 791-A da CLT e à devida condenação em honorários de sucumbência, mesmo em casos de concessão de justiça gratuita. Assim, a sentença que dispensou a condenação merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A equiparação salarial e o pagamento de diferenças salariais por desvio de função exigem prova robusta e inequívoca de identidade de funções e de complexidade, não se configurando com base em prova oral dividida. 2. O tempo despendido para troca de uniforme…
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