Processo 0000100-07.2020.8.10.0096
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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11 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2026 a 23/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0000100-07.2020.8.10.0096 ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA MARACAÇUMÉ/MA APELANTE: LEUDIVA DOS SANTOS MENDES. DEFENSORIA PÚBLICA: LIZE FERNANDES. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desemb. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Inobstante o procedimento previsto no art. 226 do CPP não tenha sido efetivado, os demais elementos de convicção agregados às outras provas utilizadas foram suficientes para o reconhecimento do recorrente. 2. Não prospera o pleito de absolvição, pois as alegações da defesa são frágeis, isoladas e destoam de todo o conjunto probatório amealhado pela acusação, que comprovou o vínculo existente entre a conduta negativa do acusado e o resultado por ela produzido, situação que autoriza a emissão do decreto condenatório. 3. São prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há relato das vítimas sobre o emprego do artefato. 4. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000100-07.2020.8.10.0096, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 16/04/2026 a 23/04/2026. São Luís, 23 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por LEUDIVA DOS SANTOS MENDES contra a sentença de ID 43657216, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé/MA, que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia, condenando-o à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 116 (cento e dezesseis) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Conforme narrado na denúncia (ID 43657136, págs. 6/7), no dia 09/02/2020, por volta das 13h30, o ora apelante, vulgo “Pana”, teria praticado crime de roubo majorado, tendo como vítima Adriano Cardoso Pinheiro. Segundo o relato, a vítima estava sentada à mesa do bar de seu avô, sozinha e distraída, quando foi surpreendida por um indivíduo portando arma de fogo, o qual exigiu a entrega de seu aparelho celular. Após subtrair o bem, o agente…
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