Processo 0000100-07.2024.5.06.0103

TRT6 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000100-07.2024.5.06.0103
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000100-07.2024.5.06.0103 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (2) RECORRIDO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HOSPITAL DE CAMPANHA COVID-19. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade para o grau máximo aos enfermeiros substituídos processualmente que atuaram durante a pandemia da Covid-19, com fundamento na exposição permanente a agentes biológicos. O recorrente suscita a nulidade do laudo pericial, sustenta a inexistência dos requisitos previstos no Anexo 14 da NR-15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e a eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial é apto a comprovar a caracterização da insalubridade, em grau máximo, nas atividades desempenhadas pelos enfermeiros durante o funcionamento da unidade como Hospital de Campanha Covid-19; e (ii) estabelecer o período de atuação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização e classificação da insalubridade dependem de perícia técnica, nos termos do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, embora o julgador não esteja vinculado às conclusões periciais, podendo formar convencimento a partir do conjunto probatório. 4. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalhoexige, para configuração da insalubridade, em grau máximo, por agentes biológicos, contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados. 5. O laudo pericial apresentou fundamentação técnica suficiente e demonstrou que o reclamado funcionou como Hospital de Campanha Covid-19 a partir de 08 de abril de 2020, circunstância que expôs os enfermeiros ao contato permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa. 6. Os equipamentos de proteção individual reduzem a exposição aos agentes biológicos, mas não neutralizam o risco de contaminação, razão pela qual não afastam o direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, nas condições  de trabalho constatadas. 7. A prova técnica delimitou a situação excepcional de exposição permanente subsistiu entre 08 de abril de /2020, início das atividades da unidade hospitalar, e o mês de julho de 2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário, parcialmente, provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade, em grau máximo, previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho exige comprovação de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não esterilizados. O funcionamento da unidade hospitalar como Hospital de Campanha destinado ao atendimento exclusivo de pacientes acometidos…

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