Processo 0000100-07.2025.5.19.0007
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0000100-07.2025.5.19.0007 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP E OUTROS (3) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000100-07.2025.5.19.0007 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO DE MACEIÓ - AL - SINTCOMARHP ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO - COMARHP ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS MENDONÇA NOBRE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MACEIÓ ADVOGADO: SERGIO LUIZ NEPOMUCENO PEREIRA AGRAVANTE: JOSÉ SOARES ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REFLEXOS DA PARCELA "PRODUTIVIDADE". LIMITES DA COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por executada em face de decisão que extinguiu cumprimento de sentença, bem como recurso do exequente sobre reflexos da parcela "produtividade" e apuração do FGTS. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (I) definir sobre o conhecimento do agravo de petição da executada, em razão da ausência de garantia do juízo; (II) estabelecer a legitimidade do sindicato exequente; (III) determinar os limites dos reflexos da parcela "produtividade" em outras verbas, bem como a limitação da coisa julgada; e, (IV) estabelecer sobre a existência de diferenças da parcela "produtividade", bem como sobre a apuração do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento do agravo de petição da executada, nos termos dos arts. 884, caput, e 897, alínea "a", da CLT, bem como da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 4. O Sindicato possui legitimidade para representar o substituído, porquanto a função de encanador se coaduna com as atividades descritas em seu estatuto, mais precisamente a "desobstrução e construção de canais e galerias". 5. A condenação estabelecida no título executivo judicial, que determinou a incorporação da parcela "produtividade" e a declaração de sua natureza salarial "para todos os fins legais", não abrangeu o pagamento de reflexos em outras verbas, porquanto a execução deve se restringir aos termos da coisa julgada, sob pena de violação do art. 879, § 1º, da CLT. 6. Não são devidas diferenças da parcela "produtividade" por ausência de atualização da verba incorporada, bem como não há que se falar em apuração individualizada do FGTS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição da executada não conhecido e, no mérito, negado provimento aos agravos. Tese de julgamento: A ausência de garantia integral do juízo constitui óbice ao conhecimento do agravo de petição. A legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual é verificada a partir da análise de seu estatuto e da atividade exercida pelo substituído, em consonância com o precedente desta Turma. Os limites da coisa julgada devem ser rigorosamente observados na fase de execução, não sendo possível a…
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