Processo 0000100-09.2012.8.05.0231
TJBA • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: USUCAPIÃO n. 0000100-09.2012.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: NUBIA DOS SANTOS RAMOS e outros Advogado(s): DELBO AUGUSTO DA SILVA CORADO (OAB:BA34660) REU: ERCILIO JOSÉ DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de usucapião extraordinária ajuizada por Nubia Dos Santos Ramos e Carlos Dos Santos Ramos em face de Ercílio José de Oliveira, João José de Oliveira e Pedro José De Oliveira. Narra a parte autora que a propriedade, Fazenda Cabeceira do Salto II, foi adquirida em 1987 por Estandislau Dos Santos Ramos, seu genitor, de uma senhora também já falecida, mãe dos réus Ercílio José de Oliveira, João José de Oliveira e Pedro José De Oliveira. Relatam que o contrato foi realizado de forma verbal, e que residem na propriedade desde a aquisição, onde colhem frutos para o próprio sustento, não possuindo outra propriedade nem existindo impugnação. Informaram a existência dos seguintes confrontantes: José Rodrigues de Souza, Durvalino Ribeiro De Souza e Generino Jose Da Hora. Atribuiu à causa o valor de R$662,00 (seiscentos e sessenta e dois reais). Juntou os seguintes documentos: certidão negativa de propriedade (ID.28713123, p.03), memorial descritivo e planta (ID.28713123, p.06-08), certificado de cadastro de imóvel rural (ID.28713123, p.09), entre outros. Os réus manifestaram-se ID.28713123, p.19 concordando com a pretensão dos autores. Juntaram documentos de identificação pessoal nas páginas ss. Os confinantes manifestaram no ID.28713123, p.24, informando não existir oposição. Juntaram documentos de identificação pessoal nas páginas ss. A gratuidade da justiça foi deferida (ID.28713123, p.28). Oficiado, CRIH apresentou devolutiva o ID.28713123, p.35, informando não possuir registro imobiliários em nome dos réus nem matrícula vinculada ao imóvel. Foram intimados: o Município, informando não possuir interesse (ID.28713137, p.02); a Fazenda Pública Nacional, informando não possuir interesse (ID.28713151, p.02); e o Estado (ID.28713123, p.40), tendo manifestado pela juntada da planta do imóvel e certidão junto ao CRIH (ID.28713143, p.03). Expediu-se edital, devidamente publicado (ID.28713151, p.08). Intimado, o Estado manifestou-se no ID.28713161 relatando que o caso dos autos seria hipótese de demanda Discriminatória Judicial, por haver indício de que a terra objeto da ação seria devoluta, requerendo, assim a intimação dos autores para comparecerem à CDA/SEAGRI e regularização administrativa. Houve declínio de competência para a Vara Regional de Conflito Agrário e Meio Ambiente de Barreiras/BA, havendo, posteriormente, conflito negativo de competência, que foi julgado procedente reconhecendo a competência desta comarca (ID.28713170, p.23). Intimado, o Estado se manifestou no ID.434207962, informando que encaminhou ofício à Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, solicitando informações sobre a existência de procedimento de regularização fundiária em nome dos autores. Por meio da decisão de ID.488421277, determinou-se: I) a intimação do Estado da Bahia para conhecimento da decisão e requerer o que entende ser de direito, considerando o eventual pertencimento da propriedade ao ente; II) a retificação do valor da causa para o valor da causa para R$239.913,00; III) a citação dos…
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