Processo 0000100-12.2026.5.12.0057

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000100-12.2026.5.12.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0000100-12.2026.5.12.0057 RECLAMANTE: LEIDYS JOSEFINA RAMIREZ SANABRIA RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c0e575 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, em razão da manifestação do(a) perito(a) no ID 9bf69b6, faço os presentes autos conclusos. Em 07 de agosto de 2026 LILIANE TOLDO CUNHA OLDRA Diretora de Secretaria /jr   1. Intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre as respostas aos quesitos complementares apresentadas pelo(a) perito(a) médico no ID 9bf69b6. 2. Intimem-se as partes para que digam ou ratifiquem, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas, especificando - em caso positivo - os TEMAS controvertidos (Tema 01, Tema 02 etc), independentemente de eventuais petições anteriores ao presente despacho em que tenha sido requerida, genericamente, a produção de provas de audiência, sob pena de preclusão. 3. Não havendo manifestação tempestiva pretendendo provas de audiência, nem indicação dos TEMAS controvertidos, e diante da preclusão operada, incluam-se os autos em pauta para ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, sendo obrigatória a presença das partes, devendo estas, querendo, apresentar razões finais escritas - via sistema PJe - até 01 (uma) hora antes do horário da audiência de encerramento de instrução designada. 4. Havendo requerimento de prova oral, com indicação dos TEMAS controvertidos, incluam-se os autos em pauta para audiência de INSTRUÇÃO PROCESSUAL, ficando ambas as partes previamente advertidas - caso haja petição pretendendo a realização de provas de audiência - que a ausência de testemunhas, por mera desídia da parte, ou a desistência de sua oitiva na audiência de instrução requerida poderá ser interpretada - pelo Juízo - como ato protelatório (artigo 77, incisos III e IV do do CPC c/c artigo 793-B, inciso IV da CLT), comprometendo o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República) e ensejará a incidência da multa prevista no artigo 793-C da CLT. CHAPECO/SC, 07 de agosto de 2026. LAIS MANICA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

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