Processo 0000100-16.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES MSCiv 0000100-16.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: RADIO JORNAL A CRITICA LTDA E OUTROS (1) IMPETRADO: JUIZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS/AM INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Relator(a) MARIA DE FÁTIMA NEVES LOPES do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) TELEVISAO A CRITICA LIMITADA, de parte do Acórdão de Id e04d74f, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26032413010417300000015836157?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. " EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE EXECUTIVA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DO STF. REDIRECIONAMENTO VEDADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão proferida nos autos da ação trabalhista nº 0000079-07.2021.5.11.0003 que indeferiu pedido de exclusão das impetrantes do polo passivo da execução e determinou a constrição patrimonial de seus bens, embora tenham sido incluídas apenas na fase executiva sob fundamento de grupo econômico. As impetrantes sustentam violação ao Tema 1.232 do STF, requerendo a suspensão da execução, o desbloqueio de valores e bens e a exclusão definitiva do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é lícita a manutenção de empresas no polo passivo da execução trabalhista, sob fundamento de grupo econômico, quando não participaram da fase de conhecimento, à luz da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.232 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, no Tema 1.232 da repercussão geral, fixa tese vinculante segundo a qual o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, ainda que se alegue a existência de grupo econômico nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 4. A análise dos autos revela que a reclamação trabalhista foi proposta apenas em face de Empresa de Jornais Calderaro Ltda., tendo as impetrantes sido incluídas no polo passivo somente na fase executiva, com base na identidade de atividades e parentesco de sócios. 5. A modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 1.232 permite a aplicação da tese também a redirecionamentos ocorridos antes da fixação do entendimento, ressalvando apenas hipóteses de decisões transitadas em julgado, créditos já satisfeitos ou execuções definitivamente encerradas, situações não verificadas no caso concreto. 6. Não há falar em preclusão ou coisa julgada quanto à matéria, pois os agravos de petição interpostos contra a decisão de inclusão não foram conhecidos pelo Tribunal, inexistindo pronunciamento judicial sobre o mérito da controvérsia. 7. A manutenção das impetrantes na execução, sem participação na fase de conhecimento, viola o devido processo legal e o direito ao contraditório e à ampla defesa, configurando lesão a direito líquido e certo passível de correção pela via do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença trabalhista não pode ser…
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