Processo 0000100-17.2025.8.17.2980
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata Processo nº 0000100-17.2025.8.17.2980 AUTOR(A): RODRIGO CAVALCANTI DE SOUZA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 235527147, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO DE SANEAMENTO. Vistos etc. O autor, Rodrigo Cavalcanti de Souza, devidamente qualificado e na condição de cadeirante, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da Neoenergia Pernambuco (CELPE). Narra que, em setembro de 2023, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso por débitos pretéritos. Informa que compareceu à sede da ré, realizou o parcelamento da dívida e efetuou o pagamento da primeira parcela, com a promessa de religação em 24 horas. Todavia, a ré teria demorado aproximadamente 10 dias para restabelecer o serviço, o que forçou o autor e sua família a buscarem abrigo em casa de parentes, além de causar a perda de alimentos perecíveis. Pleiteia a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça, indenização por danos materiais (deterioração de alimentos) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (id. 195769139). A ré, Neoenergia Pernambuco, apresentou contestação (id. 221725674) arguindo, em síntese, a inexistência de ato ilícito, sustentando que a suspensão do fornecimento foi um exercício regular de direito diante do inadimplemento do consumidor. Alega inexistência de falha na prestação do serviço ou demora injustificada, atribuindo a responsabilidade exclusivamente ao autor (culpa exclusiva do consumidor). Sustenta a ausência de comprovação dos danos materiais e que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento, não configurando dano moral. Manifesta-se contrária à inversão, alegando ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica para a prova dos fatos. Vieram-me os autos conclusos. Compulsando os autos, verifico que o cerne da controvérsia reside na legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do Autor em setembro de 2023 e na suposta demora excessiva para o restabelecimento do serviço após a celebração de acordo de parcelamento. 1. Pontos Concordantes: As partes não divergem sobre a existência da relação de consumo, a ocorrência da interrupção do serviço em setembro de 2023 e a existência de débitos anteriores que motivaram a ação da concessionária. 2. Pontos Discordantes (Controvertidos): a) A regularidade da notificação prévia de corte, conforme exigido pela Resolução Normativa da ANEEL; b) A existência e os termos do acordo de parcelamento mencionado pelo Autor; c) O adimplemento da primeira parcela do acordo pelo Autor antes ou logo após o corte; d) O prazo exato em que a unidade consumidora permaneceu sem energia após o pagamento da primeira parcela (o Autor alega 10 dias; a Ré nega demora injustificada); e) A ocorrência de danos materiais (deterioração de alimentos) e a caracterização de danos morais indenizáveis, especialmente considerando a condição de cadeirante do Autor. Distribuição do Ônus da Prova Tratando-se de nítida relação de consumo, na qual se verifica a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à concessionária de serviço público, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do…
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