Processo 0000100-19.2002.8.05.0050

TJBA • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0000100-19.2002.8.05.0050
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Caravelas
Última publicação
23/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/9155914 Processo: 0000100-19.2002.8.05.0050 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA   REU: FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS, JOSEPH RAAD FILHO, HILTON SARMENTO FARIAS, CARLOS ALBERTO CARVALHO DA SILVA, BENEDITO JOSE DA RESSURREICAO PEREIRA Advogado do(a) REU: HOSMARIO ROBERTO FERREIRA - BA8592Advogado do(a) REU: ROGERIO DOS SANTOS SOARES - BA981-AAdvogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO ALMEIDA - BA10803Advogado do(a) REU: NAILSA CARDOSO DA MOTA FONTES - BA13681 [] S E N T E N Ç A 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de FRANCISCO HENRIQUE DOS SANTOS, ex-Prefeito do Município de Caravelas/BA; JOSEPH RAAD FILHO, então Assessor de gabinete, que atuava como gestor de fato na administração municipal e era genro do então prefeito; HILTON SARMENTO FARIAS, então Tesoureiro; CARLOS ALBERTO CARVALHO DA SILVA, então Secretário de Finanças; e BENEDITO JOSE DA RESSURREICAO PEREIRA, então Administrador do Distrito de Ponta de Areia, imputando-lhes a prática de atos ímprobos durante a gestão municipal compreendida entre os anos de 1997 e 2000. Narra a petição inicial, fundamentada em extenso Inquérito Civil nº 05/01, que durante a gestão do primeiro réu, especialmente no ano de 2000, teria sido implantado e operado um esquema sistemático de desvio de recursos públicos da Prefeitura Municipal de Caravelas. A manobra fraudulenta consistiria, em síntese, na utilização de "laranjas", pessoas que assinavam contratos e recebiam cheques por serviços que jamais prestaram, notadamente serviços de "limpeza pública", servindo como fachada para o desvio de verbas públicas. Sustenta o autor que o modus operandi envolvia a cooptação de cidadãos para que cedessem seus nomes e documentos. Contratos de prestação de serviços seriam forjados em seus nomes, e cheques da municipalidade eram emitidos. Após o saque dos valores, o dinheiro era, na sua maior parte ou totalidade, devolvido aos agentes públicos envolvidos no esquema, com os "laranjas" recebendo, em algumas ocasiões, uma pequena quantia pelo "favor" ou, em outros casos, nada recebendo. Aduz o autor que a investigação preliminar, composta por farta prova documental e testemunhal (IDs 348774980, 348774997, 348774964), teria demonstrado a materialidade e a autoria dos atos ímprobos, detalhando a participação de cada um dos réus na engrenagem fraudulenta. Tais documentos apontam, também, que os recursos desviados tinham múltiplas finalidades ilícitas, incluindo o pagamento de despesas de campanha eleitoral do então prefeito, a remuneração de cabos eleitorais e correligionários, o pagamento de outros prestadores de serviço que não podiam figurar na folha de pagamento oficial, e o enriquecimento ilícito dos agentes envolvidos através do apossamento do dinheiro remanescente das operações fraudulentas. Os depoimentos colhidos no Inquérito Civil, que constituem o principal acervo probatório desta demanda, segundo alega, detalhariam a participação de…

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