Processo 0000100-21.2026.5.11.0451
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATOrd 0000100-21.2026.5.11.0451 RECLAMANTE: MARIA LUZIA DA CRUZ LOBATO RECLAMADO: MUNICIPIO DE HUMAITA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b2a3a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O MUNICÍPIO DE HUMAITÁ opõe embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão quanto ao regime constitucional de pagamento aplicável à condenação e contradição acerca da forma de cumprimento da obrigação relativa ao FGTS. Analiso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No tocante à alegada contradição relativa ao FGTS, inexiste qualquer vício na decisão embargada. Consta expressamente do decisum que a Secretaria da Vara efetuará o levantamento dos valores diretamente em conta vinculada ao FGTS, mediante ofício, não tendo sido determinada, em momento algum, a liberação direta dos valores ao reclamante. Assim, a pretensão do embargante decorre de interpretação equivocada da decisão, inexistindo contradição a ser sanada. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto ao regime de pagamento. A decisão determinou apenas a expedição da devida requisição de pagamento, expressão genérica que compreende tanto a Requisição de Pequeno Valor (RPV) quanto o precatório, que deve ser considerada no momento da expedição, conforme o montante devido e a legislação aplicável. Em nenhum momento houve determinação expressa para expedição de RPV, razão pela qual inexiste a omissão apontada. Todavia, considerando a necessidade de evitar futuras controvérsias na fase de cumprimento, esclareço que, para aferição do limite previsto para expedição de Requisição de Pequeno Valor, deverão ser considerados apenas os valores correspondentes ao crédito líquido devido ao reclamante e aos depósitos de FGTS. As verbas destinadas a terceiros, tais como contribuições previdenciárias e honorários advocatícios sucumbenciais, não integram a base de cálculo para esse fim, por serem objeto de requisições autônomas, na forma da legislação pertinente. Por fim, a fim complementar a decisão impugnada, considerando que a definição da modalidade de requisição depende da apuração do valor do crédito submetido ao regime constitucional de pagamento, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do interesse em renunciar ao valor excedente ao limite da Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso existente, para fins de recebimento por essa modalidade, ou, alternativamente, informar se opta pelo recebimento integral do crédito mediante precatório, no prazo de 5 (cinco) dias. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sem prejuízo dos esclarecimentos ora prestados para fins de regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Nada mais. fjss JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUZIA DA CRUZ LOBATO
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