Processo 0000100-22.2026.5.21.0005

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000100-22.2026.5.21.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000100-22.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: ANIVALDO ARDAKANI DA SILVA ALVES RECLAMADO: TEC NEWS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb3114f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, observada a fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins e efeitos legais, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos constantes da presente reclamação trabalhista, proposta por ANIVALDO ARDAKANI DA SILVA ALVES  contra TEC NEWS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) Vale alimentação por todo o período contratual (24/10/2022 a 08/05/2024), observados os valores diários das CCTs do SINDPREST/RN e os dias efetivamente trabalhados; b) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.178,88. Os valores serão apurados em liquidação, limitados aos montantes indicados na petição inicial para cada item, ressalvados pedidos implícitos. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação, observada a condição suspensiva de exigibilidade quanto à cota do reclamante. Indefiro os demais pedidos. As parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, não incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: na forma da deliberação do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) 58 e 59 e considerando a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, deve ser aplicado: na fase pré-judicial, para a atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); na fase judicial, o IPCA, para atualização monetária, tal como na fase pré-judicial, e, juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC. Sentença líquida. Custas, pela reclamada, calculadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANIVALDO ARDAKANI DA SILVA ALVES

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