Processo 0000100-29.2026.8.17.2900
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa Grande R OLÍMPIO ANGELIM, 121, Forum Des. Benildes de Souza Ribeiro, Estatua, LAGOA GRANDE - PE - CEP: 56395-000 - F:(87) 38698839 Processo nº 0000100-29.2026.8.17.2900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por FRANCISCO DIAS DA CRUZ em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, distribuída em 18 de fevereiro de 2026. Por decisão de 19 de março de 2026 (Id. 233872227), verificou-se que a petição inicial apresentava vícios substanciais insanáveis sem prévia emenda, uma vez que não preenchia os requisitos mínimos exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A decisão identificou analiticamente as seguintes deficiências: (a) ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica; (b) falta de individualização da causa de pedir, sem identificação do contrato impugnado, de sua modalidade, valor, parcelas e data de contratação; (c) omissão sobre a conta bancária de destino dos valores e sobre eventuais providências adotadas pelo autor; (d) ausência de informação sobre a conta de onde são descontadas as parcelas; (e) contradição interna estrutural entre três teses logicamente excludentes, inexistência de vínculo, pagamento voluntário de dívida e cobrança de seguro não solicitado; (f) insuficiência do pedido de tutela de urgência, por ausência de periculum in mora concreto e de contemporaneidade entre o fato alegado e o ajuizamento; (g) pedido genérico e inespecífico de inversão do ônus da prova; (h) comprovante de residência em nome de terceira pessoa e em endereço divergente do declarado; e (i) omissão dos números dos processos paralelos mencionados pela própria parte. Concedeu-se prazo de 15 dias para emenda, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito. Em 28 de março de 2026, a parte autora apresentou manifestação (Id. 235131444), juntando nova procuração, comprovante de residência e declaração de benefício do INSS, e requerendo o prosseguimento do feito. Na sequência, vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade de justiça O benefício da gratuidade de justiça é regulado pelo art. 98 do Código de Processo Civil, que o estende à pessoa natural que comprove insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. A decisão de emenda havia exigido documentação mais abrangente em razão da ausência de qualquer prova na inicial, reservando ao Juízo a possibilidade de apreciar o pedido com base no contexto fático apresentado. Com a emenda, a parte autora juntou Declaração de Benefícios emitida pelo INSS em 28 de março de 2026, que comprova a titularidade de aposentadoria por idade (benefício nº 167.307.299-0, situação ativa), cujo último pagamento foi de R$ 1.621,00, valor correspondente ao salário mínimo nacional vigente à época. Embora a documentação não esteja completa nos moldes exigidos pela decisão de emenda, o valor da renda demonstrada é suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica presumida do autor: trata-se de aposentado que percebe renda equivalente a um salário mínimo, patamar que, por si só, sinaliza a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade de justiça ao autor. 2. Do descumprimento substancial da ordem de emenda e do indeferimento da petição inicial 2.1.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.