Processo 0000100-32.2020.8.01.0007

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000100-32.2020.8.01.0007
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 13 DE MAIO DE 2026 E 20 DE MAIO DE 2026 0000100-32.2020.8.01.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Denise Bonfim - RevisorFrancisco Djalma - Apelante: Dionede de Souza Silva D. Público: Morgana Rosa Leite Gurjão Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Renan Augusto Gonçalves Batista - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INGRESSO LEGÍTIMO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). INVIABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS A INDICAR A DESTINAÇÃO MERCANTIL DA SUBSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INDÍCIOS DE VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE VALORADAS. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDADAS EM ELEMENTOS INIDÔNEOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (10,30G DE COCAÍNA) QUE SE JUSTIFICA EXASPERAÇÃO NESTA PARTE IDONEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE COM A EXCLUSÃO DE DOIS VETORES NEGATIVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação interposta pelo Apelante Dionede de Souza Silva o contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri, que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 1.2. O Ministério Público, em ambas as instâncias, requereu o conhecimento e desprovimento do apelo defensivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Existem algumas questões em discussão: (i) preliminarmente: se deve ser concedida a gratuidade da justiça ao Apelante e se este deve ser absolvido ante a existência de provas lícitas a ensejarem a sua condenação por alegação de abordagem domiciliar ilegal; (ii) no mérito, se a pena-base do Apelante deve ser fixada no mínimo legal e aplicação do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Justiça Gratuita: Defere-se o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que assistido pela Defensoria Pública Estadual. 3.1. Desclassificação para uso (Art. 28): Inviável a desclassificação quando o acervo probatório (depoimentos policiais, apreensão de dinheiro fracionado e apetrechos de embalagem, além da confissão do usuário comprador) demonstra inequivocamente a destinação mercantil do entorpecente. A condição de usuário, por si só, não exclui a traficância. 3.3. Ainda em sede preliminar, a decretação de nulidade dos atos processuais exige prova eficiente de vícios a macular o julgado. No caso, A entrada na residência do Apelante se deu em face da existência de fundada suspeita devidamente verificada durante abordagem, seguida da confissão da pessoa que estava próxima ao local em indicar a residência como o ponto em que foi comprar a droga e ainda pela presença da cocaína em formato de pedro e demais apetrechos utilizados na execução de crime desta natureza. 3.4. Ante a atuação dos Policiais na quarta fase do ciclo de polícia, qual seja, a fiscalização de polícia que…

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