Processo 0000100-39.2026.5.23.0046
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATSum 0000100-39.2026.5.23.0046 RECLAMANTE: JULI DA SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: LOGOS TELEATENDIMENTO E COBRANCAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 095e7a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: 1 - ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por JULI DA SILVA DE OLIVEIRA em face de LOGOS TELEATENDIMENTO E COBRANCAS LTDA, para condenar o reclamado a pagar à parte autora, nos termos e diretrizes da fundamentação, as verbas a seguir relacionadas: indenização por dano moral, no importe de R$ 1.700,00;honorários advocatícios ao patrono da autora, em montante equivalente a 5% do valor líquido da condenação, no importe de R$ 85,00. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamado, em montante equivalente a 5% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes e extintos sem resolução de mérito, no importe de R$ 1.639,21. Considerando, todavia, que foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita e que o STF pronunciou, ao julgar a ADI 5766, a inconstitucionalidade de parte do parágrafo 4º do artigo 791, da CLT, especificamente do trecho: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, fica suspensa a cobrança dos honorários sucumbenciais por aquele devidos, os quais só poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Liquidação por cálculos. Sentença Líquida, faltando apenas atualização. Juros e correção monetária na forma delineada na fundamentação. Custas pela parte reclamada no valor de R$ 34,00 calculadas sobre o valor da condenação R$ 1.700,00. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, pois as contribuições previdenciárias e do imposto de renda são inferiores à R$40.000,00 (Portaria TRT CORREG n. 1/2024). Nada mais. MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LOGOS TELEATENDIMENTO E COBRANCAS LTDA
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