Processo 0000100-41.2022.8.12.0044

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000100-41.2022.8.12.0044
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0000100-41.2022.8.12.0044 Comarca de Sete Quedas - Vara Única Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: E. R. DPGE - 1ª Inst.: Bianca Reitmann Pagliarini (OAB: 91001/PR) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Vítima: C. S. Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. PREQUESTIONAMENTO. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu nas sanções do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se deve ser mantida a indenização fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificando-se a prática do delito capitulado no artigo 129§13º do Código Penal, mister a manutenção do valor de R$ 5.000,00, quantia essa que atende às finalidades punitiva e pedagógica da indenização, consentâneo à proporcionalidade e à razoabilidade que devem imperar, mormente em razão da prática do delito na frente da filha do casal e da extensão das lesões. 4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Tendo em vista que o réu agrediu fisicamente a sua ex-companheira na frente da filha do casal e diante da extensão das lesões, justifica-se a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, levando-se em conta, ainda, a situação financeira do acusado. Dispositivos relevantes citados: CP: art. 129, §13º. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgRg no REsp 1612912/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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