Processo 0000100-43.2025.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000100-43.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: JESSICA AMANDA DA SILVA INOCENCIO RECLAMADO: BAR DOS SIMPSONS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5268aa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Requer a reclamante a inclusão do suscitado Gustavo Rocha Barbosa alegando ser ele sobrinho e sucessor da executada Sávia de Souza Rocha. No intuito de verificar a situação descrita pela autora, foi expedido mandado de verificação, onde, em diligência, o i. oficial de justiça obteve a informação de que "atualmente o responsável por gerenciar o estabelecimento seria Gustavo Rocha Barbosa (que não se encontrava presente)". No caso dos autos, todas as medidas de constrição patrimonial em face da pessoa jurídica e sua sócia não lograram êxito e o suscitado foi incluído no polo passivo da demando, a fim de possibilitar sua manifestação bem como a juntada de documentos. Entretanto, referido sócio, Gustavo, foi citado e não se manifestou acerca do alegado. Assim, ante o silêncio do suscitado e em vista das infrutíferas tentativas de execução em face da reclamada, considerando que esta violou a legislação trabalhista, sonegando direitos da reclamante, determino que a execução seja processada em face de GUSTAVO ROCHA BARBOSA, que ora reconheço como sócio oculto. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Decorrido o prazo recursal, intime-se o sócio supramencionado para comprovar o pagamento do débito trabalhista, no prazo de 5 dias, sob pena de imediata penhora online. Se garantido integralmente o débito com a penhora online, intime-se o sócio devedor, via postal para ciência dos valores bloqueados, podendo manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 884 da CLT). Ato contínuo, proceda-se à pesquisa quanto à existência de veículos em nome do executado, pelo Convênio RENAJUD. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos bem como de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, na forma do Provimento Consolidado TRT 17 n.º 01/2005, alterado pelo Provimento TRT.17.ª SECOR nº 03/2020, o qual deverá utilizar as ferramentas eletrônicas INFOJUD (DOI;DIRF/ECF; DITR), ARISP e INFOSEG, observados os convênios firmados por este E. TRT, visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida. Sendo localizado imóvel penhorável em nome do executado, apenhora deverá ser efetuada e imediatamente registrada no ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição procederá à avaliação e as intimações necessárias. Na hipótese de ser localizado em outra jurisdição, deverá ser emitido termo de penhora. Caso fracassadas as tentativas acima, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA AMANDA DA SILVA INOCENCIO
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