Processo 0000100-43.2026.5.14.0061
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATSum 0000100-43.2026.5.14.0061 RECLAMANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA RECLAMADO: GUAPORE FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc5d9f1 proferido nos autos. DESPACHO Visto etc. Diante da manifestação de ID:75268be, cite-se reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento da dívida ou garanta a execução, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Decorrido o prazo para pagamento ou garantia da execução, com fundamento nos artigos 765 da CLT c/c artigo 2º do Código de Processo Civil (CPC), determino o encaminhamento dos autos à Divisão de Pesquisa Patrimonial para que proceda à tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, observando-se o valor atualizado da execução. Realizada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 884 da CLT, sob pena de preclusão. Em caso de inércia da executada, liberem-se os valores ao exequente. Frustrada a tentativa de bloqueio, defiro a pesquisa por veículos registrados em nome dos executados, por meio do sistema RENAJUD. Em caso de identificação de veículos, determino a restrição de transferência e circulação, bem como a expedição de mandado de penhora, caso seja fornecido o endereço para localização do bem. Infrutíferas as diligências anteriores, determino o registro da indisponibilidade de bens da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Havendo resposta positiva, proceda a Secretaria à pesquisa da matrícula dos imóveis restringidos por meio do sistema PENHORA ON LINE / ONR, independentemente de nova determinação. Havendo retorno positivo nas pesquisas realizadas por meio dos convênios, intime-se o exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Não sendo alcançado o êxito nas determinações supras, proceda-se à inclusão do(a) executado(a) no BNDT e intime-se a parte reclamante para requerer o que entender de direito. As partes consideram-se cientes com a publicação deste despacho no DJEN. Cumpra-se. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 28 de maio de 2026. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DE OLIVEIRA SILVA
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