Processo 0000100-45.2026.5.09.0073

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000100-45.2026.5.09.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ivaiporã
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IVAIPORÃ ATOrd 0000100-45.2026.5.09.0073 AUTOR: TIAGO RIBEIRO RÉU: FIBERTEC TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cc2a9e proferido nos autos. DESPACHO 1. O procurador da parte autora requer a redesignação da audiência de instrução designada para o dia 13/05/2026, às 09h00min, em razão de incompatibilidade de horário com audiência previamente designada nos autos nº 0020005-39.2026.5.04.0020, em trâmite perante a 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, marcada para a mesma data, às 08h50min, na modalidade presencial, conforme petição ID nº c8acd67. Considerando a efetiva incompatibilidade de horários, bem como o fato de que a audiência no outro feito foi designada anteriormente, defiro o requerimento. 2. Redesigno a audiência de instrução para o dia 10/06/2026, às 09h00min, a ser realizada na modalidade presencial, mantidas as cominações anteriormente fixadas. 3. Requerem as partes, ainda, a conversão da audiência de instrução para a modalidade telepresencial, conforme petições de IDs nºs 28d2480 e f900523.  Decido: Tanto o artigo 813 da CLT quanto o artigo 6º do ATO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA n. 2 do TRT da 9ª Região, de 28.fev.2023, estabelecem a preferência pela audiência de INSTRUÇÃO no formato PRESENCIAL, em sintonia, aliás, com a decisão proferida pelo CNJ no PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, pública e explicitamente APOIADA pela OAB. Além disso, todos têm consciência do risco que representa a inquirição de partes e testemunhas em ambientes externos às unidades judiciárias, sem a proteção do poder de polícia do juiz, tanto que detectados vários problemas no período de isolamento social e também após o término da pandemia, a exemplo: a) da comunicação do depoente com terceiro pelo próprio equipamento (abertura de “janelas”) ou por outro à sua frente ou lado, inclusive para receber orientação simultânea sobre o que responder, mediante mensagens de whatsapp, messenger e/ou ferramentas similares; b) das dificuldades de conexão (acesso e manutenção), inclusive por panes elétricas nos locais dos vários participantes (partes, advogados, testemunhas, juiz, servidor de audiência), com reiterados atrasos e adiamentos; c) das dificuldades de comunicação por má qualidade da conexão e/ou do equipamento ou então por ruídos e barulhos do local externo às unidades judiciárias em que se encontram; d) da interrupção de audiências em curso e cisão da coleta da prova oral pelos mais diversos fatores, etc. S.m.j., dito cenário acarreta, ainda que por via oblíqua, a violação aos princípios da concentração, da imediatidade (aproximação juiz – partes) e da unicidade da prova oral. Tudo sem esquecer a resposta da Exma. Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho à consulta administrativa formulada no âmbito do processo 0000077-85.2023.2.00.0500, datada de 11.abr.2023, conforme conclusão transcrita abaixo: “...Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato…

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