Processo 0000100-55.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000100-55.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000100-55.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: DILCEIA DE JESUS RAMOS RECLAMADO: COLORADO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c85f82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório DILCÉIA DE JESUS RAMOS, devidamente qualificada, ajuizou ação trabalhista em face de COLORADO DISTRIBUIDORA LTDA, também qualificada, postulando as verbas elencadas na petição inicial. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID cff97c5). Conciliação rejeitada. A Reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação (ID 67df5a2), refutando os argumentos da inicial e requerendo a improcedência dos pedidos, consoante fatos e fundamentos que expôs. Na audiência inaugural realizada em 26/03/2025 (ata – ID cc59faa), foi concedido prazo para réplica e deferida a produção de prova pericial médica para apurar a existência de doença ocupacional. Réplica ofertada no ID c9767ba. Laudo pericial médico protocolado no ID aa193df, com esclarecimentos adicionais no ID 1f8c0bf. Impugnações da Autora nos IDS 8b6194c e e7dbc01. A autora requereu a juntada de documento na peça de ID 4bfbca0. Na audiência de instrução realizada em 17/06/2026 (ata – ID a96b9cd), foram colhidos os depoimentos do sócio da Ré, além de uma testemunha indicada pela Autora. As partes declararam não possuir outras provas a produzir. A instrução processual foi encerrada, com razões finais remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. Decido. Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Ajuizada a ação em 29/01/2026, aplicam-se as regras da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), vigente desde 11/11/2017. Mérito 3 – Doença Ocupacional, Acidente de Trabalho e Nexo Causal A Autora alega que foi admitida em 25/06/2024, para exercer a função de promotora de vendas, sendo dispensada de forma desmotivada em 08/08/2024. Sustenta que, em razão do esforço físico, movimentos repetitivos e transporte de caixas pesadas, além de uma queda de escada ocorrida em 24/07/2024, desenvolveu doenças ocupacionais na coluna (hérnia de disco) e lesão no pé. Pleiteia a nulidade da dispensa, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, readaptação, pensão mensal, despesas com tratamento, além de indenizações por danos morais, existenciais e estéticos. A Reclamada contestou os pedidos afirmando a inexistência de acidente de trabalho e sustentando que as patologias possuem natureza degenerativa e multifatorial, sem relação com o labor, além de destacar o curto período de vigência do contrato de experiência. Pois bem. A controvérsia central reside em determinar se as patologias relatadas pela Autora possuem relação de causalidade ou concausalidade com as atividades desempenhadas na função de promotora de vendas, bem como se ocorreu o alegado acidente de trabalho. O laudo pericial médico (ID aa193df) diagnosticou que a Autora apresenta lombalgia crônica com discreta discopatia degenerativa lombar, associada a fibromialgia e transtornos depressivo e ansioso. O perito médico concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal, afirmando que as doenças descritas são de natureza degenerativa, constitucional e multifatorial, sem relação com as atividades laborais. O expert ressaltou que o tempo de exposição da Autora foi extremamente curto, totalizando apenas 44 dias de labor.…

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