Processo 0000100-57.2023.8.19.0029
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com base no incluso inquérito policial, ajuizou ação penal em face de FELIPE MONCLA CRUZ DE SOUZA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas dos artigos 129, §9º; 148, §1º, inciso I; 147-A, todos do Código Penal, e 218-C, §1º, do Código Penal, e artigo 24-A da Lei 11.340/06, por ter, no dia 16 de junho de 2022, por volta das 13h, na Rua Coronel Moreira César, Piabetá, Magé/RJ, mediante violência e grave ameaça, agredido fisicamente THAISSA MARIA MAIA ARRUDA com socos na cabeça, arremessado celular contra seu braço, cortado seus cabelos, e mantido a vítima em cárcere privado por aproximadamente sete horas, impedindo-a de sair do imóvel, no contexto de relação de violência doméstica e familiar; e, posteriormente, entre setembro e dezembro de 2022, após ser intimado de medidas protetivas de urgência em 22/07/2022 nos autos nº 0028613-69.2022.8.19.0029 (fl. 62), perseguido reiteradamente a vítima por meio de mensagens, ligações, envio de fotos de armas, PIX com mensagens ameaçadoras, em descumprimento às medidas protetivas deferidas; e, em 25 de dezembro de 2022, divulgado vídeo íntimo da vítima em grupos de WhatsApp, sem seu consentimento, no qual aparece em cena de nudez, tudo conforme narrado na denúncia de fls. 03/06, cuja narrativa passa a integrar, para todos os fins, o relatório desta sentença. AECD da vítima às fls. 14/15. Às fls. 55/87, capturas de telas de mensagens. Denúncia recebida à fl. 89. FAC às fls. 185/192. Citado (fl. 342), o réu apresentou resposta escrita à fl. 349. À fl. 358, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se AIJ. Audiência de instrução e julgamento realizada nos termos da ata de fls. 429/430, ocasião em que foram ouvidas a vítima, duas testemunhas de acusação e duas testemunhas de defesa. Ao fim, o réu foi interrogado. Os depoimentos ficaram registrados através do sistema de gravação audiovisual. O Ministério Público apresenta alegações finais às fls. 443/453, nas quais pugna pela condenação do acusado por todos os crimes imputados, sustentando que a materialidade restou comprovada pelo laudo de corpo de delito, pelas imagens fotográficas e pela prova documental robusta (prints, PIX, vídeo íntimo), e que a autoria é inequívoca diante da palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos depoimentos da mãe e da amiga. A Defesa, em memoriais (fls. 496/508), apresenta pedido de absolvição ou, subsidiariamente, de desclassificação. Sustenta insuficiência probatória, inexistência de situação de cárcere privado e, de forma subsidiária, a desclassificação do delito para constrangimento ilegal. Aduz ainda, ausência de prova da divulgação do vídeo, e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Por fim, tece considerações sobre eventual dosimetria e requer o indeferimento de indenização à vítima. A assistente de acusação, habilitada nos autos, apresentou suas derradeiras alegações (fl. 516), ratificando a manifestação ministerial. Eis o relatório. Passo a decidir. Finda a instrução, entendo que os fatos narrados na exordial acusatória restaram comprovados. Dispensadas considerações sobre a materialidade delitiva por se tratar de infrações que não deixam vestígios, a autoria restou suficientemente evidenciada. Vejamos brevemente a suma da prova oral regularmente produzida em juízo, a fim de melhor explicitarmos as razões de nosso convencimento. Thaissa Maria, vítima, declara que os fatos são verdadeiros.…
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