Processo 0000100-61.2022.8.08.0041
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 0000100-61.2022.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA COSTALONGA BAHIENSE REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: MAX DAFLON DOS SANTOS - RJ105989, THAYNNARA PAULUCIO MATOS - ES34193 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por DÉBORA COSTALONGA BAHIENSE em face de EDP – ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços da requerida sob o número de instalação 160686275, mantendo adimplidas todas as suas faturas. Contudo, aduz que foi surpreendida com a imputação de uma suposta irregularidade classificada como "Furo no medidor", referente ao período de 22/06/2018 a 19/01/2021. Tal procedimento gerou uma cobrança de complementação de valores faturados no montante original de R$ 10.204,60 (dez mil, duzentos e quatro reais e sessenta centavos), posteriormente atualizado para R$ 14.734,63. Sustenta a requerente que a cobrança não procede, uma vez que não possui um número considerável de eletrodomésticos em sua residência e que o Relatório de Avaliação Técnica do Medidor, que concluiu pela reprovação decorrente de intervenção de terceiros, foi produzido de forma unilateral e sem o seu acompanhamento. Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender as cobranças, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.734,63. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A decisão de fl. 43 dos autos digitalizados deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora e concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança decorrente do TOI nº 3503634. Devidamente citada, a concessionária requerida apresentou contestação sustentando a regularidade da fiscalização. Alegou que em vistoria técnica restou detectado o equipamento irregular provocado por intervenção de terceiros (medidor furado), o que ensejou a lavratura legítima do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sob o nº 3503634, nos termos da Resolução Normativa da ANEEL. Defendeu a licitude do cálculo de recuperação de consumo e a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. Intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. Em decisão saneadora (ID 78062349), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora quanto à regularidade do TOI e à exatidão dos cálculos, permanecendo com a autora o ônus de comprovar o alegado dano moral. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da análise do prazo de recuperação do consumo. Apenas a título de alinhamento com as normas regulamentares vigentes à época da lavratura do termo, convém registrar que, conforme a redação do parágrafo único do artigo 130 da Resolução…
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