Processo 0000100-63.2025.5.12.0019

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000100-63.2025.5.12.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000100-63.2025.5.12.0019 RECORRENTE: CLAUDIOMAR AVANCE RECORRIDO: WEG DRIVES & CONTROLS - AUTOMACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000100-63.2025.5.12.0019  RECORRENTE: CLAUDIOMAR AVANCE  RECORRIDO: WEG DRIVES & CONTROLS - AUTOMACAO LTDA        Tramitação Preferencial   ROT 0000100-63.2025.5.12.0019 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. CLAUDIOMAR AVANCE ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido:   Advogado(s):   WEG DRIVES & CONTROLS - AUTOMACAO LTDA LUIS FERNANDO DA ROCHA ROSLINDO (SC5384)   RECURSO DE: CLAUDIOMAR AVANCE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026; recurso apresentado em 23/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 832, da CLT; e 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. - violação do art. 93, IX, da CF. Preliminarmente, a parte recorrente suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois, ainda que provocado por meio de embargos declaratórios, o Colegiado foi omisso sobre questões relevantes acerca da doença ocupacional. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que, todavia, não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, §1°, da CLT; 4º e 6º, do CPC. A parte recorrente reitera o pleito de afastamento da preliminar de inépcia da inicial em relação aos pedidos decorrentes do reconhecimento da estabilidade acidentária. Consta do acórdão: "(...) Da leitura da petição inicial, não se vislumbra a causa de pedir dos pedidos relativos à nulidade da rescisão, reintegração ou indenização substitutiva. O fato de ter sido realizada perícia técnica para verificar o nexo causal da doença com o trabalho não afasta a inépcia."   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que ''da leitura da petição inicial, não se vislumbra a causa de pedir dos pedidos relativos à nulidade da rescisão, reintegração ou indenização substitutiva'', não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 3.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 3.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936)…

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