Processo 0000100-65.2026.5.11.0016
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA AP 0000100-65.2026.5.11.0016 AGRAVANTE: FK GESTAO EMPRESARIAL LTDA AGRAVADO: CINTIA AZEVEDO DA SILVA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. d3292df, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26072408550979500000016796932 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CENTRALIZADA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela reclamada contra sentença que declarou extinta a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, e determinou a expedição de alvará para liberação do crédito integral à reclamante. A reclamada argui preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente de alegada pendência de incidente de excesso de execução em processo piloto diverso. No mérito, requer o reconhecimento de excesso de execução pela retenção integral de valor de nota fiscal, pugnando pela limitação da constrição a 10% do seu faturamento. A reclamante apresentou contraminuta requerendo o desprovimento do recurso ante a ocorrência de preclusão temporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por cerceamento de defesa ante a prolação de sentença extintiva da execução sem a prévia análise de incidente de excesso de execução protocolado em processo piloto que tramita em Juízo diverso; e (ii) saber se é possível a rediscussão de alegado excesso de execução, por inobservância ao limite de 10% do faturamento da empresa, após o transcurso in albis do prazo para oposição de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A centralização de execuções instaurada no âmbito do Juízo de origem, em que o feito atua como processo piloto, não se confunde com a execução centralizada em trâmite em Juízo diverso. 4. Tratando-se de centralizações autônomas, que abrangem credores distintos e são conduzidas por Juízos diferentes, a ausência de apreciação de incidente processual protocolado nos autos do processo piloto de outra Vara não configura cerceamento de defesa, mas estrito cumprimento das regras de competência e da autonomia dos autos processuais. 5. O transcurso in albis do prazo de 5 (cinco) dias para a oposição de embargos à execução, previsto no art. 884 da CLT, após a regular intimação da executada acerca do bloqueio de valores, atrai a ocorrência inexorável da preclusão temporal. 6. É inviável a utilização do agravo de petição como sucedâneo processual para discutir matéria própria de embargos à execução quando a parte executada manteve-se inerte no momento oportuno, sob pena de grave ofensa à segurança jurídica e ao devido processo legal. 7. Constatada a suficiência do montante depositado para a quitação integral do débito e ausente a oposição tempestiva de embargos, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a satisfação da obrigação e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição da reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença extintiva da execução não…
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