Processo 0000100-67.2025.5.14.0032

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000100-67.2025.5.14.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ariquemes
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA AP 0000100-67.2025.5.14.0032 AGRAVANTE: CAMILA DE MENEZES SOARES AGRAVADO: SILVESTRE COMERCIO DE BEBIDAS E COMBUSTIVEL LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000100-67.2025.5.14.0032, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO. CLÁUSULA PENAL DE 25% SOBRE A PARCELA EM ATRASO. APLICAÇÃO. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão proferida em embargos à execução que, em fase de execução, indeferiu o pedido de aplicação de multa prevista em acordo judicial homologado, em razão do pagamento de parcela ocorrido com atraso ínfimo de 1 (um) dia útil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso ínfimo de um dia útil no pagamento de parcela de acordo judicial autoriza o afastamento ou a redução equitativa da cláusula penal pactuada, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e do art. 413 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento da parcela da obrigação principal ocorreu fora do prazo expressamente ajustado no acordo homologado, configurando mora, ainda que por período ínfimo. 4. A cláusula penal prevista em acordo judicial homologado possui natureza coercitiva e pedagógica, visando assegurar o cumprimento tempestivo das obrigações assumidas em juízo. 5. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da penalidade apenas quando manifestamente excessiva ou diante de cumprimento parcial da obrigação, o que não se verifica quando a multa é fixada em patamar razoável e usual. 6. A multa correspondente a 25% sobre a parcela paga em atraso mostra-se proporcional e compatível com os critérios adotados pelo Tribunal, não configurando enriquecimento sem causa. 7. A exclusão ou redução indevida da penalidade compromete a eficácia do título executivo judicial e esvazia o caráter pedagógico da cláusula penal, não podendo ser admitida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O atraso, ainda que ínfimo, no pagamento de acordo judicial homologado configura mora e autoriza a incidência da cláusula penal pactuada. 2. A aplicação do art. 413 do Código Civil não autoriza a exclusão da multa prevista em título judicial, sendo admissível apenas a redução quando demonstrado excesso manifesto. 3. Multa fixada em 25% sobre a parcela quitada em atraso mostra-se razoável e proporcional, preservando a função coercitiva e pedagógica do acordo judicial". ________________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 1000374-56.2023.5.02.0472, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19.03.2025; TST, Ag-ED-RR 11983-85.2021.5.15.0076, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12.03.2025; TST, RR-Ag-RR 1000063-40.2023.5.02.0254, Rel. Min. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 02.06.2026.     PORTO VELHO/RO, 16 de julho de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SILVESTRE COMERCIO DE BEBIDAS E…

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