Processo 0000100-67.2026.5.05.0134

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000100-67.2026.5.05.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000100-67.2026.5.05.0134 RECLAMANTE: ELIEVALDO DA CONCEICAO RECLAMADO: CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1544eb proferida nos autos. Vistos etc. A parte Reclamada, CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, requer a revogação da tutela de urgência deferida em 20/02/2026, sustentando a ausência superveniente dos requisitos do art. 300 do CPC, diante da prova documental anexada à contestação. A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Tais pressupostos devem subsistir durante toda a vigência da medida, de modo que a tutela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme o art. 296 do CPC, quando sobrevierem elementos que infirmem o juízo de probabilidade inicialmente formado. A decisão de 20/02/2026 deferiu a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde a partir de prova documental então disponível, especialmente os relatórios médicos que indicavam o diagnóstico oncológico no curso do contrato. Naquele momento, a cognição sumária apontava verossimilhança na tese de dispensa de empregado portador de doença grave, atraindo a presunção da Súmula nº 443 do TST. No entanto, o atestado de saúde ocupacional demissional, datado de 17/12/2025, registra a aptidão da parte Reclamante para a função. Os relatórios médicos juntados na inicial demonstram que a investigação clínica da neoplasia teve início em janeiro de 2026 (Id. a7bee76), com diagnóstico de leucemia linfocítica crônica fechado em 26/01/2026 (Id. b34409b). A dispensa, por sua vez, foi comunicada em 03/12/2025. A Súmula nº 443 do TST presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito, e a neoplasia maligna enquadra-se nessa hipótese. A presunção, contudo, é relativa e pressupõe que o empregador tenha conhecimento da enfermidade no momento da dispensa. Quando o diagnóstico só se revela após a comunicação do desligamento, a presunção resta elidida, pois o que a norma veda é a dispensa motivada pela doença, e não a garantia de emprego a quem venha a adoecer. Esse é o entendimento firmado pela 1ª Turma do TST no julgamento do RR-1681-41.2013.5.02.0075 (Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2022), em hipótese idêntica à dos autos. Naquele precedente, a Corte reconheceu que o câncer é doença que atrai a presunção da Súmula nº 443, mas assentou que, diagnosticada a neoplasia apenas no curso do aviso prévio, sem conhecimento do empregador no ato da dispensa, configura-se distinção que afasta a aplicação do verbete. Precedentes. (AIRR-16202-84.2013.5.16.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/09/2021; RR-21748-40.2015.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/04/2020; AIRR-308-90.2015.5.03.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/06/2018). No caso em exame, o diagnóstico oncológico foi fechado em 26/01/2026, quase dois meses após a comunicação da dispensa, ocorrida em 03/12/2025. Os relatórios médicos da própria parte Reclamante confirmam que a investigação da patologia teve início em janeiro de 2026. O atestado demissional de 17/12/2025 atestou aptidão. Em cognição sumária, esses elementos indicam que o empregador…

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