Processo 0000100-68.2025.5.09.0594

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000100-68.2025.5.09.0594
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
12/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0000100-68.2025.5.09.0594 RECORRENTE: JONATAS TIAGO PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRAPHIT CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - EPP E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Direito do trabalho. Recursos ordinários. Acidente de trabalho. Dispensa discriminatória. Danos morais. Responsabilidade subsidiária do ente público. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados a acidente de trabalho e dispensa discriminatória, requerendo ainda a majoração da indenização por danos morais. Recurso ordinário interposto pelo ente público, requerendo a exclusão da sua responsabilidade subsidiária. II. Questão em discussão Questões em discussão: (i) saber se restaram comprovados o acidente de trabalho, o nexo causal entre a alegada queda e as patologias apresentadas pelo reclamante, bem como eventual responsabilidade civil da empregadora; (ii) saber se a dispensa do trabalhador ocorreu de forma discriminatória; (iii) saber se é devida a majoração da indenização por danos morais; (iv) saber se resta configurada a responsabilidade subsidiária do ente público. III. Razões de decidir A prova pericial médica concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as patologias do reclamante - cisto pilonidal recidivante e hidradenite supurativa - e o alegado acidente, apontando tratar-se de doença de origem endógena, associada a fatores individuais como obesidade, tabagismo e predisposição constitucional. O laudo técnico consignou que a literatura médica não estabelece relação direta entre trauma agudo isolado e o desenvolvimento da doença apresentada pelo reclamante, destacando que a evolução crônica e recidivante do quadro clínico decorre da própria natureza da enfermidade, não tendo restado comprovado que a suposta queda desencadeou ou agravou alguma doença no reclamante. A prova oral revelou inconsistências e contradições relevantes acerca da dinâmica do alegado acidente, inexistindo testemunha que tenha efetivamente presenciado a queda narrada na petição inicial. Ainda que admitida a ocorrência da queda, restou evidenciado que o reclamante, por iniciativa própria, decidiu escalar árvore e transpor muro superior a dois metros de altura para ingressar em propriedade privada, assumindo voluntariamente risco manifesto e rompendo o nexo causal pela configuração de culpa exclusiva da vítima. A ausência de fornecimento de banheiro pela empregadora não autoriza a adoção de conduta manifestamente imprudente pelo trabalhador, sobretudo diante da existência de estabelecimentos e locais próximos passíveis de utilização. Não comprovados o acidente típico, o nexo causal ou a responsabilidade patronal, são indevidos os pleitos correlatos. A dispensa discriminatória igualmente não se configurou, pois não demonstrado que a rescisão contratual tenha ocorrido em razão de estado de saúde, tampouco que a patologia apresentada caracteriza doença grave apta a gerar estigma ou preconceito, nos termos da Súmula nº 443 do TST. O…

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