Processo 0000100-68.2026.5.23.0004

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000100-68.2026.5.23.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000100-68.2026.5.23.0004 RECLAMANTE: KELLY CRISTINA DOS SANTOS CORREA RECLAMADO: INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af5ff62 proferido nos autos. DESPACHO A leitura conjunta dos arts. 787, 840, 845 e 847 da CLT revela a regra geral do processo especializado de que as partes devem apresentar as suas provas antes do início da instrução processual, ainda na fase postulatória do processo, compreensão que é confirmada pelas regras do CPC, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho (art. 15 do CPC c/c art. 769 da CLT). Especificamente quanto aos documentos, estes devem vir com a petição inicial (art. 787 da CLT c/c arts. 320 e 434 do CPC) e a contestação (art. 434 do CPC), de modo a que o réu possa se manifestar sobre os documentos trazidos pelo autor em sua contestação (art. 437 do CPC) e o autor tenha a oportunidade de impugnar aqueles trazidos pela defesa no prazo para a réplica (art. 437 do CPC), somente sendo lícito apresentarem outros documentos, após estas oportunidades, quando se tratarem de documentos juridicamente novos, para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los (arts. 435 e 437, § 1º, do CPC), o que justifica a sobrevivência do entendimento da Súmula n. 8 do TST, que foi fixado ainda na vigência do CPC de 1973. A doutrina clássica de Manoel Antonio Teixeira Filho já assinalava que “muitas vezes se verifica que as partes, embora pudessem ter juntado os documentos à inicial e à contestação, porque já os tinham em seu poder, se reservam para fazê-lo somente na audiência dita de instrução, com a finalidade indisfarçável de colher de surpresa o adversário. O processo, concessa vênia, não se presta a tais rasgos de sensacionalismo; por este motivo, se deve tolher, o quanto possível, procedimento dessa natureza (...), recomendando que o juiz indefira a juntada, sem receio de cercear a defesa, quando não se justificar a oferta tardia de documentos.” (A prova no processo do trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 1986, p. 55-56). Dentro deste contexto legislativo, o Tribunal Superior do Trabalho afirmou em decisão atual que "cabe à parte juntar, no momento oportuno (fase postulatória), todos os documentos com os quais pretenda provar suas alegações ou contrapor as alegações da parte contrária, só se admitindo a juntada posterior, em fase recursal, se demonstrado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença." (TST - 2ª Turma - Ag-AIRR n. 000422-17.2022.5.08.0014 - Rel.ª Min.ª Liana Chaib - DEJT 11.12.2023). Esta organização procedimental, quanto aos momentos de apresentação da prova documental, visa proporcionar o resguardo do direito de manifestação das partes, previamente e sem surpresas, estabilizando a fase postulatória, antes do início da fase probatória oral em audiência de instrução, homenageando as garantias constitucionais do contraditório efetivo e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), pilares fundamentais do devido processo legal (art, 5º, LIV, da CF). No caso dos autos, verifico que o autor, embora pudesse ter feito desde a sua petição inicial a juntada de provas documentais, deixou para fazer a sua juntada apenas com a réplica (ID ed2240d), sem a justificativa para tanto, motivo pelo qual não admito os documentos referidos como meios de…

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